Da Agência Brasil
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou hoje (6) alterações nas regras para o transporte de crianças em veículos que possuem apenas o cinto abdominal ou de dois pontos no banco traseiro.
Nesses carros, o transporte de menores de 10 anos poderá ser feito no banco dianteiro, com o uso do dispositivo de retenção adequado para a idade da criança – o bebê-conforto para crianças até 1 ano, a cadeirinha para crianças entre 1 e 4 anos ou o assento de elevação para crianças entre 4 e 7 anos.
Ainda segundo a publicação, crianças de 4 a 7 anos e meio de idade também poderão ser transportadas no banco traseiro utilizando o cinto de segurança de dois pontos sem o assento de elevação.
De acordo com o Contran, as alterações foram baseadas na atual indisponibilidade de equipamentos para transporte de crianças em veículos fabricados com o cinto de segurança de dois pontos. As mudanças entram em vigor a partir de hoje e a resolução não exige que os equipamentos utilizados no transporte de crianças tenham o selo do Inmetro.
1. Em veículos equipados com cinto de três pontos, as regras continuam as mesmas – todas as crianças devem usar os diferentes modelos de dispositivos de retenção no banco de trás.
2. No caso de a quantidade de crianças com idade inferior a 10 anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilizando o dispositivo de retenção.
3.Carros que possuem somente banco dianteiro também poderão fazer o transporte de crianças de até 10 anos de idade, desde que com o dispositivo de retenção adequado para a idade.
4. Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos com airbag, o dispositivo de retenção não poderá ter bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado na última posição de recuo – exceto no caso de indicação específica do fabricante do carro.
5.No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que só poderão ser transportadas crianças a partir de 7 anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
6.Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, além de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e da retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.