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O Boulevard Shopping, em Feira de Santana, foi condenado a indenizar uma consumidora em R$ 25 mil por danos morais e estéticos por ter escorregado em uma escada suja de sorvete e ter sofrido uma grave sequela, com fratura óssea do braço esquerdo. De acordo com a decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), a consumidora sofreu o acidente em agosto de 2013, por volta das 18h. No tratamento, ela foi submetida a cirurgias para inserção de placas de titânio.
Na ação, a autora narrou que havia estacionado seu veículo na garagem do piso superior do estabelecimento e o movimento era muito grande por ser Dia dos Pais. Por conta da demora do elevador, ela resolveu descer as escadas. Ela escorregou nos degraus, pois havia sorvete derramado. Com a queda, ela ficou imobilizada e foi levada por uma unidade do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para o Hospital Emec. Ela declarou que o shopping não ajudou no tratamento. Com isso, ela teve que arcar com o alto custo do procedimento sozinha. A cliente ainda salientou que, com o decorrer do tempo, a situação de seu braço vem piorando. Ela apresentou provas como laudos médicos e fotografias.
Em primeira instância, o Boulevard Shopping foi condenado à revelia por não ter apresentado defesa no prazo regular. A ação foi julgada pela juíza Fernanda Marinho Silva Godinho, da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Para a magistrada, a falta de respostas faz “presumir como verdadeiros” os fatos alegados pela autora. A juíza condenou o estabelecimento a indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais, mais R$ 5 mil por danos estéticos.
A autora recorreu da ação para elevar o valor da indenização por considerar irrisório diante da gravidade do caso. O recurso foi relatado pelo desembargador Mario Albiani Júnior. No recurso, ela disse que teve de suportar intervenções cirúrgicas e arcar com os reveses da incapacidade “funcional decorrente da lesão do braço esquerdo”. O shopping, em sua defesa, rechaçou todos os argumentos da autora e pediu a manutenção da decisão de 1º Grau. No acórdão, o desembargador lembrou que é possível cumular a indenização por danos estéticos e morais, pois a primeira visa atender a integridade física da vítima, enquanto o moral se destina aos danos psicológicos. “A indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos servir para minorar os dissabores que lhe foram acarretados, sem, contudo, ensejar o chamado enriquecimento sem causa. Por outro lado, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de o desestimular a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem”, avaliou o relator. Desta forma, Mario Albiani elevou a indenização para R$ 10 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.
Fonte: Bahia Notícias