Diversos casos de estupro e importunação sexual são divulgados diariamente em todo o Brasil. Apesar do aumento dos crimes relacionados à dignidade sexual, principalmente em mulheres, e por terem objetividade jurídica, estupro, importunação sexual, violação sexual e assédio são condutas distintas.
Como forma de orientar as vítimas e a população das características de cada tipo de violência, o Acorda Cidade conversou com o Promotor de Justiça Rafael Andrade. Além de exemplificar o que cada um deles possui, o promotor também relatou os principais desafios enfrentados pelos sistemas judiciários ao lidar com estes crimes sexuais.
“Esses quatro crimes, estrupo, violação sexual mediante fraude, importunação sexual e assédio sexual são espécies de crimes contra a liberdade sexual e estão previstas no código penal. Eles têm algumas diferenças básicas”, disse.
Cada delito possui punições e circunstâncias específicas. Confira as explicações do promotor para cada um deles:
Estupro
Conforme o promotor, o estupro consiste no constrangimento da vítima (seja homem ou mulher) mediante violência ou ameaça. O estupro não se configura no ato sexual em si, mas em qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima.
“O estupro é aquela hipótese de constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou permitir que pratique qualquer ato libidinoso. Então a característica básica do estupro é a violência ou a grave ameaça, é praticar qualquer tipo de ato sexual mediante a esta violência. Nessa hipótese, não há consentimento ou se houver consentimento ele está prejudicado pela violência ou ameaça que pode ser presumida no caso de vítimas menores de 14 anos, alguém que tenha enfermidade mental ou qualquer outro motivo que não possa dar o consentimento livre. Essa é a hipótese que temos visto recentemente com o caso do jogador Robinho, que foi condenado por estupro porque a vítima naquele momento estava sob o efeito de álcool, salve engano não sei se de drogas e foi considerado que ela não tinha a capacidade de discernimento para dar esse consentimento”, contou.
Violação sexual mediante fraude
A violação sexual mediante fraude é a prática libidinosa ou conjunção carnal que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Segundo Rafael Almeida, a violação também consiste em uma fraude onde a vítima é induzida ao erro.
“É ter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com alguém mediante fraude e peça a livre manifestação de vontade. Nessa hipótese, há um consentimento da vítima, mas ela o faz por conta da fraude empregada. Por exemplo, a pessoa namora com um indivíduo que é gêmeo e em uma festa, no escuro, um irmão se passa pelo outro e acabam tendo uma relação sexual. Nessa hipótese ela consente o ato sexual mas por ter sido levada a erro diante dessa aparência física dos dois”.
Importunação sexual
Diferentemente do crime de estupro, a importunaçãos sexual não engloba a prática sexual, mas pode envolver qualquer situação de ato libidinoso contra a vítima. O ato de passar a mão ou masturbação em frente à vítima podem se configurar, como disse o promotor, como crime de importunação sexual.
“A importunação sexual já é uma hipótese subsidiária que é praticada contra alguém e sem a sua anuência ou ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro. É uma hipótese que surgiu em 2018 para poder resolver uma situação daquele beijo roubado, do passar a mão, de o homem se masturbar na frente da mulher, do famoso acochar em um ônibus que nós vemos que antigamente ou se aplicaria a uma contravenção penal que a pena é muito branda, ou o estupro já seria uma pena muito grave. Então nós temos essas hipóteses”, relatou.
Assédio sexual
Já o assédio sexual, como enfatizou Rafael Almeida, é o fato de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, pela superioridade hierárquica no ambiente de trabalho. Em um exemplo prático, é como se um patrão tirasse proveito de um funcionário ou funcionária diante de uma proposta de aumento de cargo ou outras chantagens.
“Assédio sexual é aquela situação que ocorre quando há superioridade hierarquica por conta de cargo, emprego ou função em que há um constrangimento da vítima a obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo desse cargo, então é aquela hipótese de que o patrão exige ou solicita que a sua funcionária tenha relação sexual com ele ou saia com ele para que tenha um aumento, ou uma viagem. Essa é a hipótese de assédio sexual”.
Após a identificação de cada crime sexual, o promotor ainda foi questionado sobre as dificuldades enfrentadas pela justiça ao lidar com crimes sexuais. De acordo com ele, muitas vítimas ainda possuem receio ou medo da denúncia.
Rafael Almeida reiterou que as vítimas de crimes sexuais devem procurar as delegacias ou canais de denúncia para proceder com as investigações e para que os acusados sejam devidamente responsabilizados.
“A grande dificuldade que nós temos nesses casos é porque primeiro, envolve a liberdade sexual, algo tão íntimo das vítimas, elas sempre têm muito receio de procurar a delegacia, o Ministério Público para fazer a denúncia, elas se sentem envergonhadas, temos essa criação machista, patriarcal que acaba trazendo isso para as vítimas, principalmente mulheres que são a maioria das vítimas desses crimes, então há esse receio de levar isso a justiça. Em segundo lugar, normalmente esses crimes são praticados às escondidas, sem testemunhas, temos apenas a palavra da vítima então acaba sendo um dificultador para se apurar esses crimes mas é importante que todas as vítimas procurem as autoridades na delegacia para que as pessoas sejam responsabilizadas e que não voltem a delinquir estes crimes”, concluiu.
Com informações do repórter Paulo José do Acorda Cidade
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