Bahia

Decreto estadual suspende toque de recolher na Bahia e mantém proibição de shows e festas

Shows e festas, independente do número de participantes, continuam proibidos em toda a Bahia, mas o novo decreto não estabelece mais a restrição de locomoção noturna,

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O Governo do Estado publica nesta sexta-feira (6) um novo decreto que estabelece medidas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, flexibilizando algumas atividades, de acordo com a taxa de ocupação de leitos de UTI Covid. Shows e festas, independente do número de participantes, continuam proibidos em toda a Bahia, mas o novo decreto não estabelece mais a restrição de locomoção noturna, conhecida como toque de recolher.

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De acordo com o decreto n° 20.623, que passa a vigorar a partir desta sexta, ficam autorizados, até 17 de agosto de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 300 pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em espaços públicos ou privados, circos, festas públicas ou privadas, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins. Esta liberação não inclui a realização de shows e festas.

Nos municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI Covid se mantenha, por cinco dias consecutivos, superior a 60%, eventos e atividades poderão acontecer com público de até 100 pessoas. Eventos esportivos em todo o estado continuam a acontecer, porém sem a presença de público.

Os espaços culturais como cinemas e teatros devem funcionar obedecendo a limitação de 50% da capacidade do local. Já a lotação permitida em estabelecimentos comerciais, de serviços e financeiro, como mercados e afins, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.

O decreto manteve a orientação em relação às aulas. As atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, poderão ocorrer de forma semipresencial nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha, por cinco dias consecutivos, igual ou inferior a 75%, obedecendo a ocupação de 50% da capacidade das salas de aula. 

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