Por Vladimir Aras
Os acordos de colaboração não são secretos nem precisam sê-lo. Segundo o artigo 7º da Lei 12.850/2013, a regra é que “o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia”. A negociação e as diligências iniciais da colaboração são sigilosas, no proveito da investigação e do próprio colaborador. Sua execução em juízo não o é.
Em outras palavras, há um contraditório diferido, tal como nas interceptações telefónicas reguladas pela Lei 9.296/1996. A defesa dos corréus atingidos pela delação deve ter acesso ao acordo e ao seu conteúdo depois de concluídas as diligências decorrentes das informações obtidas com a colaboração premiada, nos exatos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF:
”É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
O artigo 7º, §2º, determina que o acesso aos autos será restrito ao juiz, às partes e ao delegado de Polícia, assegurando-se ao defensor amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Tais regras estão em consonância com a Constituição e também com o artigo 23, VIII, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que considera passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso possam comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Deste modo, durante a investigação, o acordo permanece em sigilo[1]. Durante o processo, é tornado público, para pleno exercício do contraditório.