Cooperação internacional

Estudos sobre extradição (7): perda da nacionalidade brasileira

Quanto aos brasileiros natos, a regra é a inextraditabilidade absoluta, salvo ocorra a perda da cidadania brasileira.

Por Vladimir Aras

O artigo 5º, inciso LI, da CF/1988 veda a extradição de brasileiros. Somente naturalizados, em certas hipóteses, podem ser extraditados. Quanto aos brasileiros natos, a regra é a inextraditabilidade absoluta, salvo ocorra a perda da cidadania brasileira.

Segundo o artigo 14, §4º, da Constituição, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; ou que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Portanto, basicamente, só deixará de ser brasileiro nato aquele que adquirir voluntariamente outra nacionalidade.

No plano administrativo, cabe ao Ministério da Justiça decidir questões de nacionalidade. Na esfera judicial, esta competência é da Justiça Federal (art. 109, inciso X, CF). O processo judicial para o cancelamento da naturalização rege-se pelos artigos 22 a 34 da Lei 818, de 18 de setembro de 1949, que está apenas parcialmente em vigor, combinando-se com o artigo 6º, IX, da Lei Complementar 75/1993. Já o processo administrativo para a perda da nacionalidade brasileira tem regramento apenas no art. 23 da Lei 818/1949, que se completa com a Lei 9.784/1999.

Na questão de ordem suscitada no HC 83.113/DF, o STF decidiu ter competência para examinar writ contra ato do Ministro da Justiça, que diga respeito a eventual encaminhamento de pedido de extradição à Corte Suprema. Maria de Fátima Cunha Felgueiras Almeida, cidadã luso-brasileira, era procurada por Portugal para fins de extradição.

Na ocasião, o ministro Celso de Mello, relator, asseverou em obiter dictum de sua autoria que a perda da nacionalidade brasileira “somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil“:

HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO CONTRA O MINISTRO DA JUSTIÇA – WRIT QUE OBJETIVA IMPEDIR O ENCAMINHAMENTO, AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEDIDO EXTRADICIONAL FORMULADO POR GOVERNO ESTRANGEIRO – INAPLICABILIDADE DO ART. 105, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO CONHECIDO. – Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus, quando impetrado contra o Ministro da Justiça, se o writ tiver por objetivo impedir a instauração de processo extradicional contra súdito estrangeiro. É que, em tal hipótese, a eventual concessão da ordem de habeas corpus poderá restringir (ou obstar) o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I, “g”). Conseqüente inaplicabilidade, à espécie, do art. 105, I, “c”, da Constituição. Precedentes. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS, POR EFEITO DE PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. – A ocorrência de fato processualmente relevante – denegação, pelo Governo brasileiro, de encaminhamento do pedido de extradição, por reputá-lo inadmissível – gera situação de prejudicialidade da ação de habeas corpus, por perda superveniente de seu objeto. A formal recusa do Governo brasileiro em fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, processo extradicional contra pessoa constitucionalmente qualificada como titular de nacionalidade brasileira primária (CF, art. 5º, LI), não obstante a existência, no caso, de típica hipótese de conflito positivo de nacionalidades (CF, art. 12, § 4º, II, “a”), impede – considerada a superveniência desse fato juridicamente relevante – o prosseguimento da ação de habeas corpus. “OBITER DICTUM” DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO), MOTIVADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”: IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL ABSOLUTA DE EXTRADITAR-SE BRASILEIRO NATO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI PENAL BRASILEIRA A FATOS DELITUOSOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS, NO EXTERIOR, POR BRASILEIROS – CONSIDERAÇÕES DE ORDEM DOUTRINÁRIA E DE CARÁTER JURISPRUDENCIAL. – O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do “jus soli”, seja pelo critério do “jus sanguinis”, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, “a”). – Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, “b”, e respectivo § 2º) – e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Artigo IV) -, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a concernente “persecutio criminis”, em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes. Doutrina. Jurisprudência. AINDA OUTRO “OBITER DICTUM” DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO): A QUESTÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA – HIPÓTESES DE OUTORGA E PERDA DESSE VÍNCULO POLÍTICO-JURÍDICO EM FACE DO ESTADO BRASILEIRO – ROL TAXATIVO – MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DOUTRINA. – As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o “status” de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro. Doutrina. – A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil. Doutrina. (STF, HC 83113 QO, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2003).

Assim, somente mediante o devido processo legal, perante o Ministério da Justiça (que agirá de ofício ou por representação) ou o Poder Judiciário (neste caso por provocação do Ministério Público Federal), um brasileiro pode perder sua cidadania, expondo-se assim a um processo de extradição. Para entender melhor, leia o post “O caso Hoerig“.

Certo é que, na questão de ordem no HC 81.113/DF, os ministros Nelson Jobim e Carlos Velloso anunciaram que pretendiam examinar com mais cautela “a questão relativa à situação jurídica de ser extraditável brasileiro com dupla nacionalidade“.

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