Por Vladimir Aras
Em geral, os países de herança jurídica europeia continental (civil law), como o Brasil, não extraditam ou não costumavam extraditar seus nacionais.
Em contrapartida, para evitar a impunidade e assegurar a aplicação da regra aut dedere aut iudicare (“extradite ou processe”), tais Estados têm regras que permitem a aplicação extraterritorial de sua lei penal, para alcançar crimes cometidos por seus nacionais quando no estrangeiro.
Em nosso País esse papel é desempenhado pelo artigo 7º do Código Penal (extraterritorialidade da lei penal) e pelo artigo 1º, §2º, do Decreto-lei 394/1938 (ainda em vigor nesta parte), segundo o qual “negada a extradição de brasileiro, este será julgado no país, se o fato contra ele arguido constituir infração segundo a lei brasileira“, procedendo-se do mesmo modo, se negada a extradição de estrangeiro.
A exceção de nacionalidade teve idas e vindas entre nós. Foi assim no Império e na República Velha. O Tratado entre o Brasil e o “Reino da Hespanha”, de 10 de março de 1872, impedia a extradição de nacionais: “A obrigação da extradição não se estende em caso algum aos nacionaes dos dois paizes ou aos individuos que nelles se houverem naturalisado antes da perpetração do crime” (art. 2º).
Outros acordos firmados na mesma época tinham vedação semelhante, que se firmou no País somente a partir da Constituição de 1934.
As Constituições de 1824 e de 1891 não proibiam a extradição de nacionais. Foi por isto que a Lei 2.416, de 28 de junho de 1911 passou a regular tal possibilidade, estatuindo:
Art. 1º. É permittida a extradição de nacionaes e estrangeiros:
§ 1º A extradição de nacionaes será concedida quando, por lei ou tratado, o paiz requerente assegurar ao Brazil a reciprocidade de tratamento.
§ 2º A falta de reciprocidade não impedirá a extradição no caso de naturalização posterior ao facto que determinar o pedido do paiz onde a infracção for commettida.
Nesse campo, está, por exemplo, o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália, promulgado pelo Decreto 21.936, de 11 de outubro de 1932, cujo artigo 4º facultava a extradição de nacionais: “As Altas Partes contratantes concederão a extradição de seus próprios cidadãos, nos casos previstos no presente Tratado.“
O mesmo ocorreu com o Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina, de 10 de outubro de 1933, que autorizava a extradição de nacionais brasileiros para a Argentina e vice-versa (artigo 2º): “A nacionalidade do réu não poderá ser invocada para livrá-lo da extradição“.
Como a Constituição de 1934 passou a proibir a extradição de nacionais, esse tratado argentino-brasileiro foi alterado, mediante protocolo adicional firmado em 24 de maio de 1935, que dispunha: “As Partes contractantes não são obrigadas a entregar, uma à outra, os seus respectivos nacionais, nem a consentir no trânsito por seus territorios, do nacional de uma delas, entregue à outra por terceiro Estado”.
Instituída a exceção de nacionalidade, adveio o Estado Novo e com ele o Decreto-lei n. 394/1938, cujo artigo 1º não deixava dúvidas: “Art. 1º Em nenhum caso será concedida a extradição de brasileiros requisitada por Estado estrangeiro.“. Tal como hoje, o §1º desse artigo admitia a extradição de brasileiros naturalizados antes da perpetração do crime.
Dando eficácia à regra “extradite ou processe“, o §2º desse artigo 1º (em vigor nessa parte) estabelece que “Negada a extradição de brasileiro, este será julgado no país, se o fato contra ele arguido constituir infração segundo a lei brasileira“. O mesmo procedimento deve ser adotado caso seja negada a extradição de estrangeiro. O objetivo da regra é impedir a impunidade. Para isto, cumpre ao Brasil solicitar ao Governo estrangeiro os elementos de convicção para o processo e julgamento, e depois comunicar a sentença definitiva. Regras semelhantes de extraterritorialidade da lei penal nacional já estavam na Lei 2.615, de 4 de agosto de 1875, e na Lei 2.416, de 28 de junho de 1911.
Em suma, o dia 16 de julho de 2014, data da promulgação da Constituição de 1934, marcou o aniversário de 80 anos da proibição da extradição de brasileiros natos.
Noutros países não é mais assim.