Por Vladimir Aras
Direito
O cruzeiro dos 'escravos'
A ser verdade, seria uma nova espécie de navio negreiro, muito mais luxuoso e moderno que as primitivas embarcações a vela que singravam o Atlântico Sul, em condições insalubres, trazendo nos porões a mão-de-obra barata, porque escrava, que faria a riqueza de uns poucos nas lavouras de açúcar e café do Brasil.
A crônica forense nos surpreende de quando em quando. Agora acharam “escravos” num cruzeiro. Onze tripulantes brasileiros do MSC Magnifica foram libertados por uma força-tarefa do Ministério do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal, porque estariam submetidos a condições análogas às de escravo.
A ser verdade, seria uma nova espécie de navio negreiro, muito mais luxuoso e moderno que as primitivas embarcações a vela que singravam o Atlântico Sul, em condições insalubres, trazendo nos porões a mão-de-obra barata, porque escrava, que faria a riqueza de uns poucos nas lavouras de açúcar e café do Brasil.
Simbolicamente, esse navio-cruzeiro foi abordado pelas autoridades brasileiras esta semana (abril/2014) no Porto de Salvador, a mais representativa da Diáspora Africana, o cais que mais recebeu pessoas traficadas durante os anos da colônia portuguesa. Se no Benin, na Nigéria e noutras regiões da África Ocidental, houve inúmeras “portas do não-retorno“, Salvador foi um dos principais portos de chegada dos escravos, cujo tráfico ao longo do século XIX ainda continuava intenso, mesmo após a formalização de tratados internacionais para reprimi-lo ao sul do Equador.
As coisas mudaram um pouco desde a lei para inglês ver (a Lei Feijó, de 1831) (aqui), mas a exploração iníqua da mã0-de-obra humana ainda é uma constante. Após a diligência dos órgãos que tutelam as relações de trabalho a bordo da embarcação de bandeira italiana, o caso deve passar à esfera criminal.
Então, chegamos ao ponto que nos interessa. Mergulhemos no processo penal.
a) Qual o potencial delito?
Em tese, tal conduta pode configurar o crime do artigo 149 do CP. Antigamente conhecido como plágio, agora esta figura merece o nome de “redução a condição análoga à de escravo“:
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
A pena é de 2 a 8 anos de reclusão. Logo, não cabe suspensão condicional do processo. É possível a decretação de prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, assim como, considerando a qualidade da pena, é viável a investigação por meio de interceptarão telefônica e escuta ambiental.
Porém, um problema de ordem prática se verifica. Qual a lei trabalhista aplicável? A da lei da bandeira da embarcação (Itália) ou a da prestação do serviço (temporariamente o Brasil)? Esta questão pode repercutir sobre a existência da figura típica do artigo 149 do CP, e portanto, deverá ser analisada pelo Ministério Público antes de eventual denúncia. Ao julgar o recurso de revista , a 8ª Turma do TST decidiu deste modo, em caso semelhante sobre trabalho de brasileiro em navio estrangeiro:
TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO – EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL – CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina “válvula de escape”, dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto.
2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré-contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. (TST, 8ª Turma, RR-127/2006-446-02-00.1, rel. min. Maria Cristina Peduzzi, j. em 6/5/2009).
Noutras palavras, após ponderar que “a legislação aplicável seria a italiana, em razão da bandeira ostentada pela embarcação“, o TST decidiu que, “considerando que o navio estrangeiro era privado, deve ser aplicada a legislação brasileira enquanto a embarcação estiver em território nacional“.
Não se perca de vista, que conforme o artigo 2º da Convenção 163 da OIT, “todo Membro para o qual esteja em vigor a presente Convenção compromete-se a zelar para que sejam providenciados os meios e serviços de bem-estar adequados aos trabalhadores marítimos, tanto nos portos como à bordo de navios”. Ademais, o artigo 1º, §3º da Lei 8.617/1993 determina que os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
Contudo, observe-se que o art. 9º da LINDB (ex-LICC) determina que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem“. Do mesmo modo, de acordo com o artigo 3º da Convenção 178 da OIT (1996),
Artigo 3
1. Todo país Membro deverá assegurar-se de que todos os navios registrados em seu território sejam inspecionados em intervalos que não excedam o prazo máximo de três anos, ou anualmente se possível for, para verificar que as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores marítimos a bordo estejam em conformidade com a legislação nacional.
2. Se um país Membro receber uma denúncia ou obtiver provas de que um navio registrado em seu território não esteja em conformidade com a legislação nacional em relação às condições de trabalho e de vida dos trabalhadores marítimos, deverá o país Membro tomar as medidas cabíveis para inspecionar o navio dentro do menor prazo possível.
b) O Brasil tem jurisdição para julgar o suposto crime?
A pergunta é singela e a resposta é simples. Sim, o Estado brasileiro tem jurisdição, uma vez que a embarcação estrangeira onde o suposto crime foi praticado escalou portos nacionais e navegou águas territoriais brasileiras, isto é, as 12 milhas náuticas medidas desde a costa atlântica, conforme a Lei 8.617/1993 e o artigo 3º da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, de 1982 (Convenção de Montego Bay):
Artigo 3º.
Largura do mar territorial
Todo o Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção.
Conforme o artigo 5º do CP, aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Segundo o §2º do mesmo artigo “é também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Logo, em se tratando de crime cometido em embarcação privada no território brasileiro, surge a jurisdição dos tribunais nacionais para o processo e julgamento do eventual delito.
Importa observar ainda, no tocante à jurisdição penal do Estado costeiro sobre fato ocorrido em navio que arvora pavilhão estrangeiro, o art. 27 da Convenção de Montego Bay, que dá a esta caráter condicional, em caso de passagem inocente, e assim dispõe:
Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro
1 – A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação a infracção criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos:
a) Se a infracção criminal tiver consequências para o Estado costeiro;
b) Se a infracção criminal for de tal natureza que possa perturbar a paz do país ou a ordem no mar territorial;
c) Se a assistência das autoridades locais tiver sido solicitada pelo capitão do navio ou pelo representante diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira; ou
d) Se estas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
Todavia, tal regra não é aplicável no caso concreto, porque o navio efetivamente escalou portos brasileiros, não se limitando à passagem inocente por águas territoriais do Brasil.
c) qual a Justiça competente?
Compreendido que o crime hipotético é o do artigo 149 do CP e o que o Brasil tem jurisdição sobre os fatos, resta saber quais dos ramos do Judiciário seria responsável por eventual julgamento. A Justiça do Trabalho está fora de cogitação, porque, embora muitos queiram, esta não detém competência criminal. Restam, então, a Justiça Federal e a Justiça dos Estados. A quem compete julgar a infração penal em tela? Apesar de certa vacilação jurisprudencial, trata-se de crime de competência federal. Assim já decidiu o STF:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Princípio da fungibilidade recursal com a conversão do recurso em agravo regimental. 2. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário consistente na repercussão geral somente passou a ser exigido a partir do dia 03 de maio de 2007. Apenas com a implementação das normas necessárias à execução da Lei n° 11.418/06, baseada na referida emenda regimental, houve a necessidade de demonstrar a repercussão geral de matéria constitucional para admissão do recurso extraordinário. 3. Ofensa direta à Constituição Federal, ao fazer expressa referência ao julgamento do RE n° 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, realizado na sessão de 30.11.2006) que reconheceu a competência da justiça federal para conhecer e julgar as causas relacionadas aos crimes de redução à condição análoga à de escravo (CF, art. 109, VI). 4. Prequestionamento decorrente da matéria haver constado da ementa do acórdão recorrido a referência à competência para julgamento dos crimes contra a organização do trabalho. 5. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, e como tal, improvido. (STF, 2ª Turma, RE 507110 ED, Relatora Min. ELLEN GRACIE, julgado em 14/10/2008).
Embora listado entre os crimes contra a liberdade individual, uma forma moderna de escravidão, o crime do art. 149 do CP é também um delito contra a organização do trabalho. Portanto, ofende o interesse federal em sentido lato, o que faz incidir a regra do artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. De fato, ao julgar o RE 398.041/PA (STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 30/11/2006), o plenário do STF fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender “que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho“.
Nesse precedente de 2006, a Corte asseverou: “a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo.” (RE 398.041/PA).
Mesmo que desconsideremos essa solução judicial, o suposto delito em exame também seria julgado pela Justiça Federal, mas por força do artigo 109, inciso IX, da CF, que dá tal missão aos juízes federais, quando a infração penal é cometida a bordo de navios ou aeronaves. Para uma discussão sobre o conceito de navio, veja este post: Navegar é preciso, navio é impreciso.
d) Qual o juízo federal competente?
Pois bem. O Brasil tem jurisdição penal sobre o suposto fato e a competência é federal. Mas de que seção judiciária? Segundo os jornais, a embarcação saiu de Santos e foi inspecionada em Salvador. Os eventos ilícitos teriam ocorrido, pelo menos, no intervalo dessa cabotagem. Portanto, o hipotético delito teria ocorrido em alguma parte das águas “pertencentes” aos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo ou Bahia. Como não se pode precisar este lugar, a legislação processual tem uma solução.
Os artigos 88 a 91 do CPP regem a competência internacional da Justiça criminal brasileira. Conforme o artigo 89 do código de 1941, os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços são processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Assim, a investigação e o eventual julgamento do episódio protagonizado pelo MSC Magnifica serão conduzidos pelo MPF e pela Justiça Federal em Salvador, o primeiro porto brasileiro tocado pelo navio após o suposto crime.
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