Dilton e Feito
Mais um vez, contribuinte ganha briga pela cobrança do IPI
O argumento pela não exigibilidade do imposto é fundamentado no artigo 557 do Código de Processo Civil, que libera o relator de dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Mais uma vez os contribuintes saíram ganhando na briga pela cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados na revenda de mercadorias importadas. No Tribunal Regional Federal da 1ª região, o argumento pela não exigibilidade do imposto é fundamentado no artigo 557 do Código de Processo Civil, que libera o relator de dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão, segundo Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, demonstrou que a decisão está pacificada, no sentido de que pessoa física não deve pagar IPI na importação de veículo para uso próprio. No caso, o pedido para declarar a inexigibilidade do IPI na importação para pessoa física para uso próprio foi negado em primeira instância. O fundamento foi, de acordo com o site Consultor Jurídico, de que não pode haver distinção de pessoa física e jurídica na incidência do IPI.
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