Foi divulgada nesta quarta-feira (6), em edição extra do Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo, a Lei Nº 4.242, de 30 de outubro de 2024, que trata sobre a proibição da apreensão de mercadorias dos vendedores ambulantes em Feira de Santana.
De acordo com o Diário Oficial, a presidente da Casa da Cidadania, Eremita Mota (PP), promulgou a lei de autoria do vereador Luiz da Feira (PP), determinando que haja a necessidade prévia de um processo administrativo para remoções e apreensões de mercadorias de vendedores ambulantes, cumprindo o direito constitucional ao devido processo legal.
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Na publicação, diz que as mercadorias são produtos de natureza lícita, perecível e consumo rápido, comercializada por ambulantes, camelôs e vendedores informais em vias públicas.
A lei determina que é de responsabilidade da Guarda Municipal a instauração e apuração do processo administrativo, além de ser a única apta a realizar as remoções e apreensões de mercadorias, não podendo ser delegada tal função.
I- As apreensões dos denominados “rapas” sem vinculação de processos administrativos estão terminantemente proibidos no Município de Feira de Santana, bem como, a contratação de prepostos para atividades ostensivas em face de cidadãos que sobrevivem do comércio ambulante;
II- Caberá também à Guarda Municipal proteger os vendedores ambulantes e conduzir a delegacia agressores de ambulantes que descumpram esta norma, incluindo o chefe imediato de que tenha partido ordem para remoção de ambulantes.
Art. 3º. O processo administrativo será instaurado ex-ofício pelo Poder Executivo ou por denúncia formal, vedada denúncia anônima.
Art. 4º. O uso de força, remoção incitada dos ambulantes e descumprimento das disposições desta Lei, sem processo administrativo, ampla defesa e contraditório, ensejará para o respectivo gestor cumulativamente:
I- Multa correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do seu salário líquido,
II- Penalidade administrativa que equivalerá respectivamente a:
§1º- Advertência;
§2º- Em caso de reincidência suspensão da sua função;
§3º- Em casos habituais, demissão.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas. as disposições em contrário
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