A Prefeitura de Feira de Santana, por meio do prefeito Colbert Filho, publicou no Diário Oficial desta quarta-feira (6), o decreto nº 13.663, que estabelece o Plano Diretor de Arborização Urbana do município (PDAU).
O decreto prevê multas de até 10 mil reais para quem remover árvores de forma irregular e determina que o plantio em desconformidade com as orientações também estará sujeito a penalidades (veja a tabela abaixo). Além disso, o plano define normas específicas para a poda, corte e plantio de árvores, autorização para poda ou corte, transplantes e destinação dos resíduos resultantes dessas atividades. Para facilitar a compreensão do decreto, o Acorda Cidade separou alguns trechos importantes.
Entre os objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana estão a instituição de programas para arborização, manutenção e proteção de áreas verdes, vistos como instrumentos de desenvolvimento urbano, qualidade de vida e equilíbrio ambiental. Também foi proposto um programa de reposição de árvores e a realização de inventários arbóreos para avaliar a saúde das espécies.
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Conforme o decreto, a prefeitura é responsável por arborizar espaços públicos e garantir que os canteiros centrais das novas avenidas sejam arborizados sempre que possível. O plano busca ainda a preservação da harmonia entre a vegetação urbana e os monumentos e prédios históricos, a criação de um Programa de Educação Ambiental para sensibilizar a população sobre a importância da preservação de áreas verdes e a elaboração de materiais instrutivos como o Guia de Produção de Mudas, o Manual de Arborização Urbana, o Manual Técnico de Podas e o Manual de Transplante do Município.
Proteção das árvores existentes
Para proteger as árvores já presentes na cidade, o decreto proíbe qualquer ação que possa causar danos, alterar o desenvolvimento natural ou provocar a morte de árvores em áreas públicas e propriedades privadas, salvo exceções previstas em lei. O sistema radicular das árvores (raízes) deverá ser preservado, exceto em casos de necessidade técnica, nos quais a poda será realizada pelo órgão municipal competente.
O decreto também determina que as redes de distribuição das concessionárias de serviços públicos sejam progressivamente substituídas por redes compactas ou subterrâneas para evitar interferências no crescimento das árvores.
Os artigos 29 e 32 do decreto proíbem a poda ou corte de árvores situadas em vias públicas sem autorização. Já o artigo 30 estabelece que qualquer pessoa que queira solicitar a poda de árvores em passeios públicos deve solicitar uma vistoria à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semmam) e pagar a taxa correspondente. O §1º especifica que, para unidades arbóreas em praças, parques, bosques, canteiros centrais e áreas similares, o pedido pode ser feito sem necessidade de pagamento de taxa.
O decreto que estabelece o Plano Diretor de Arborização Urbana em Feira de Santana detalha competências e normas rigorosas para o manejo de árvores e a preservação da vegetação no município. Entre as determinações, destacam-se as atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semmam) e da Secretaria de Serviços Públicos (Sesp), além das orientações sobre poda e corte de árvores em vias públicas e áreas privadas.
Competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semmam)
Conforme o decreto, compete à Semmam:
- Elaborar projetos de recomposição florística para áreas de preservação permanente em locais públicos (Art. 8).
- Analisar e aprovar projetos de recomposição florística em áreas particulares.
- Aprovar projetos de arborização e manutenção para vias e áreas públicas.
- Enviar autorizações de manutenção e corte de árvores emitidas ao órgão municipal responsável por limpeza e serviços públicos, para execução.
Além disso, a Semmam é responsável por controlar, monitorar e fiscalizar o plantio, manutenção e corte de árvores, tanto por iniciativa própria quanto mediante solicitações ou denúncias.
Competências da Secretaria de Serviços Públicos (Sesp)
À Sesp cabe executar, em vias e áreas públicas, os serviços de paisagismo, manutenção e corte de árvores, sempre com autorização prévia da Semmam (Art. 8, 29 e Art. 32).
Manutenção pelo proprietário do imóvel
Segundo o Artigo 26, proprietários de imóveis adjacentes à calçada com árvores devem realizar a conservação das mudas plantadas e adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental. As diretrizes incluem:
- Forma de irrigação da muda.
- Método de adubação.
- Periodicidade de retutoramento.
- Vistorias e reparos em casos de vandalismo.
A vegetação rasteira e arbustos situados em passeios públicos podem ser mantidos pelo proprietário sem necessidade de autorização do órgão ambiental.
Poda de árvores (Art. 31)
A poda de árvores, seja em áreas públicas ou particulares, é permitida somente nas seguintes condições:
- Para condução e formação da árvore.
- Em situações de risco de acidentes ou interrupções de serviços por causa de fiação.
- Para limpeza, retirando galhos secos, quebrados, ou com pragas.
- Quando interferem negativamente em edificações, iluminação ou sinalização.
- Para adequação da estrutura da copa.
Corte de árvores
O corte só deve ocorrer em situações específicas, conforme Art. 31, e após vistoria e autorização da Semmam:
- Quando o estado fitossanitário da árvore exigir a prática.
- Quando houver risco iminente de queda.
- Em casos de plantio irregular que comprometa o desenvolvimento próprio ou de árvores próximas.
- Para espécies inadequadas ou prejudiciais à arborização urbana.
- Em obras essenciais, adotando-se medidas compensatórias previstas em lei.
- Quando obstruírem totalmente o passeio público.
- Em interferências com obras de interesse social.
Vistoria e prioridade de corte (Art. 32):
- O corte de árvores em vias públicas pela Sesp deve ter autorização prévia da Semmam.
- Árvores mortas ou com riscos fitossanitários que possam comprometer a segurança de pedestres e veículos terão prioridade no corte.
O decreto visa regular a arborização no município, preservando a vegetação urbana e promovendo o desenvolvimento sustentável, com penalidades para infrações.
Penalidades para infrações ambientais no PDAU
Art. 57 – Infrações Ambientais e Sanções
- Infrações administrativas ambientais incluem qualquer ação ou omissão que viole as normas da lei.
- Sanções aplicáveis:
- Multa simples
- Apreensão de produtos e instrumentos envolvidos na infração
- Suspensão de licença
- Cassação de alvará
- Fiscalização e denúncia: Fiscais da Semmam podem lavrar autos de infração, e qualquer pessoa pode denunciar infrações ao órgão.
Art. 58 – Prazos do Processo Administrativo
- Defesa ou impugnação pelo autuado: 20 dias após a autuação.
- Julgamento do auto de infração: 30 dias após a lavratura.
- Recurso do autuado: 20 dias após decisão condenatória.
- Pagamento de multa: 5 dias após o recebimento do auto de infração.
Art. 59 – Destinação das Multas
- Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente: Todos os valores arrecadados serão revertidos para este fundo.
Art. 60 – Aplicação e Regras das Multas
- Multa em caso de reincidência: Valor dobrado.
- Critérios da multa: De acordo com tabela no Anexo II do decreto, sem prejuízo de outras sanções.
- Cumulação de multas: Se houver mais de uma infração, as multas podem ser aplicadas cumulativamente.
- Corte e poda não autorizados: Multas aplicadas por árvore.
- Empresas e profissionais autônomos: Sujeitos às sanções de multa e apreensão, dependendo da gravidade da falta.
- Infrações sem penalidade expressa: Aplicação da multa conforme item II da tabela do Anexo II.
- Árvores em floração/frutificação: Multa dobrada.
- Árvores públicas: Multa triplicada.
- Redução para pessoas hipossuficientes: Desconto de 1/3 do valor, desde que não reincidente.
- Limite de multa para pessoa física em área privada: Não pode ultrapassar o valor do IPTU do imóvel, desde que não reincidente.
Art. 61 – Atualização Monetária
- A tabela de multas do Anexo II será atualizada periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais.
Art. 62 – Julgamento e Recurso
- Primeira instância: Julgamento pela Diretoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental.
- Recurso: Encaminhado ao Condema, conforme prazos do Art. 58.
Art. 63 – Responsabilidade por Danos
- Quando poda ou supressão de árvores autorizada resultar em acidentes por imprudência ou negligência, o proprietário e o responsável técnico serão responsabilizados solidariamente, eximindo o Poder Público de responsabilidade
Confira o Plano Diretor de Arborização Urbana de Feira de Santana completo aqui
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