Cooperação Internacional

Os doze sequestrados de Oruro

Não foram hooligans, não foram os barrabravas. Desta vez, a culpa recai sobre membros da Gaviões da Fiel, torcida organizada do campeão do mundo, o Corinthians.

Por Vladimir Aras

Bolivianos e brasileiros ficamos chocados com a a morte de Kevin Beltrán Espada, mais uma vitima da violência nos estádios de futebol.
 
Não foram hooligans, não foram os barrabravas. Desta vez, a culpa recai sobre membros da Gaviões da Fiel, torcida organizada do campeão do mundo, o Corinthians.
 
Imagens da TV não deixam dúvidas de que uma, no máximo duas pessoas, estão envolvidas no episódio de 20/fev, ocorrido em Oruro, na partida entre o Corinthians e o San José, pela Libertadores da América. Um desses indivíduos, a pessoa que lançou o sinalizador que matou a vítima, seria um adolescente brasileiro, H.A.M. Este rapaz estava no estádio e conseguiu fugir para o Brasil.
 
Inicialmente, a coisa foi tratada em tom jocoso, porque tudo indicava que o menor era um “bode expiatório”, um “laranjinha fiel”, fiel à sua torcida e capaz de fazer de tudo no seu “rito de passagem”, inclusive sacrificar a verdade. Mas agora a coisa toda perdeu a graça, se é que tinha alguma. Tampouco podemos rir quando dizem que a tentativa de trazer de volta os corintianos da Bolívia contribuiria para o “tráfico de drogas”. Não é nada disso. A questão é de processo judicial transnacional e é intrincada.
 
Além da morte de um jovem inocente, doze brasileiros também aparentemente inocentes estão presos na Bolívia desde então.
 
Segundo a imprensa boliviana, apenas dois desses doze torcedores do “Timão” são acusados pelo Ministério Público boliviano de serem os autores do disparo do sinalizador que matou o rapaz de 14 anos no estádio Jesús Bermúdez de Oruro. Os outros 10 estaria presos como cúmplices (partícipes).
Três coisas chamam a atenção:

a) a questão processual penal internacional, que envolve as jurisdições da Bolívia e do Brasil;
b) a confusão da imprensa sobre as funções da Fiscalía boliviana, o MP deles;
c) a questão da prisão preventiva, do seu uso e seu abuso nos sistemas processuais latino-americanos.
Analisemos tais cenários.

Processo transnacional
Neste plano, uma coisa é certa, se houver brasileiros entre os culpados e se estes estiverem no Brasil jamais serão extraditados para a Bolívia. O art. 5° da CF brasileira proíbe a extradição de brasileiros natos.
Quando é possível a extradição, tal tema rege-se, no caso do Brasil e da Bolívia, pelo Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, de 1998 (Decreto n. 5.867/2006) complementada, para nós, pela Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro). No particular, o art. 10 do Acordo de Extradição do Mercosul/Bolívia/Chile, determina que “Não se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for menor de dezoito anos na época da prática do fato ou dos fatos pelos quais a pessoa é reclamada”. É a situação de H.A.M. Neste caso, “o Estado Parte requerido tomará as medidas corretivas que, de acordo com o seu ordenamento jurídico, seriam aplicáveis caso os fatos houvessem sido praticados em seu território por um menor inimputável.”
 
Assim, embora não seja possível extraditá-lo, por ser brasileiro e menor, o adolescente H.A.M. não ficará impune. Conforme o princípio da justiça universal e o art. 10 do tratado de regência, o menor deverá ser investigado em Guarulhos/SP, onde reside. No caso, não é necessário invocar o art. 7º do CP, que se refere apenas à extraterritorialidade da lei penal. Ademais, no ponto, o ECA é omisso.Vale, assim, a regra convencional.
 
Portanto, o Ministério Público Estadual poderá processar o adolescente perante a Vara da Infância e da Juventude (art. 148, I, ECA), do que poderá resultar a aplicação de uma medida sócio-educativa, caso seja responsabilizado pelo ato infracional de homicídio culposo. As provas contra o adolescente podem ser colhidas no Brasil e as principais serão solicitadas pelo Ministério Público à Bolívia por meio da Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau), concluída em 23 de maio de 1992 (Decreto 6.340/2006) ou mediante o Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, de 2001 (Mercosul/CMC/Dec. n. 12/01). Em ambos os casos, a autoridade central é o DRCI, órgão do Ministério da Justiça.
 
As provas transmitidas (documentos e depoimentos) informalmente da Bolívia para o Brasil não podem ser incorporadas diretamente ao processo brasileiro. Para sua validade, é preciso observar o procedimento da cooperação, chamado de “auxílio direto” ativo, que tem o Brasil como Estado requerente:

a) solicitação do Ministério Público paulista ou do Juízo
b) tramitação por intermédio da autoridade central
c) atendimento do pedido pela Bolívia.
d) remessa das provas ao Brasil, por meio das autoridades centrais

Excepcionalmente, documentos oriundos do exterior podem ser utilizados em processos judiciais (penais ou equivalentes) no Brasil, se devidamente “consularizados”, isto é, introduzidos em território nacional após a autenticação ou legalização consular, admitida no art. 5º, ‘f’, da Convenção de Viena de 1963, dado que tais autoridades têm funções notariais.
 
No que tange aos brasileiros presos na Bolívia, aquele Estado Plurinacional pode processá-los criminalmente, com base no CP e CPP boliviano de 1999. Sendo a Bolívia um Estado soberano, o Brasil não pode interferir na justiça do país, que poderá entregá-los ao Brasil ou julgá-los em seu próprio território, o que sempre foi o mais provável. Em favor deles, a confissão feita pelo adolescente H.A.M. e um vídeo do momento do disparo, que pode ser periciado pela Polícia Científica, para determinar a autoria do crime.
 
Espera-se que o Judiciário boliviano leve esses dados em consideração e absolva os acusados. Em caso de uma improvável condenação, os doze “hinchas” presos em Oruro poderão cumprir a pena na Bolívia ou pedir sua transferencia para o Brasil, na condição de condenados, com base no Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre a Transferência de Nacionais Condenados, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999, e que passou a integrar a ordem jurídica brasileira mediante o Decreto 6.128/2007.
Fiscales ou delegados?
Em tempos de PEC 37, não posso deixar passar o equívoco da imprensa quanto às funções investigatórias do MP. A Época, o IG, a Globo, o Última Instancia, a Folha, ou seja, vários órgãos respeitáveis da imprensa nacional, confundiram o papel do MP boliviano, durante a investigação, o papel da Polícia. A promotora Abigail Saba, do Ministério Público boliviano, foi identificada diversas vezes como “delegada” ou como “fiscal de investigação”. na fase processual, o representante do MP de Oruro, Alfredo Santos Canaviri, também tem sido identificado ora como promotor, ora como “fiscal de investigação” (sic), como se a tradução para fiscal de investigaciones fosse esta. Não é nada disto. “Los fiscales” nos países de fala espanhola são o equivalente aos nossos promotores ou procuradores. O “fiscal” trabalha na “Fiscalía“, que corresponde ao Ministério Público. Assim, quem investiga ou dirige a investigação é um membro do Ministério Público, o que contribui para expor ainda mais o absurdo dessa PEC 37, que pretende impedir os promotores e procuradores brasileiros de fazerem o que seus colegas no mundo todo fazem.
 
A referência à PEC 37 é óbvia porque, enquanto na Bolívia e em inúmeros outros países, o MP não investiga como dirige a investigação. É o que se nos artigos 69 e 70 do Código Procesal Boliviano, de 1999:
Artículo 69º.- (Función de Policía Judicial).-
La policía judicial es una función de servicio público para la investigación de los delitos.
La investigación de los delitos se halla a cargo del Ministerio Público, de la Policía Nacional y del Instituto de Investigaciones Forenses, de conformidad con lo previsto por la Constitución Política del Estado, las leyes y con los alcances establecidos en este Código.

La Policía Nacional, en ejercicio de funciones de policía judicial, y el Instituto de Investigaciones Forenses participan en la investigación de los delitos bajo la dirección del Ministerio Público.
Artículo 70º.- (Funciones del Ministerio Público).
 
Corresponderá al Ministerio Público dirigir la investigación de los delitos y promover la acción penal pública ante los órganos jurisdiccionales. Con este propósito realizará todos los actos necesarios para preparar la acusación y participar en el proceso, conforme a las  disposiciones previstas en este Código y en su Ley Orgánica.
 
É assim em toda a parte, mas aqui se pretende impor a PEC 37, a PEC da Impunidade.
Prisão preventiva
O regulamento da prisão preventiva (detención preventiva) no CPP boliviano de 1999 é mais minucioso do que no CPP brasileiro. Esta modalidade de medida cautelar pessoal pode ser decretada pelo juiz, a pedido fundamentado do Ministério Público ou da vítima (mas não da Polícia), após a imputação formal, se houver indícios suficientes de que o imputado é o autor ou partícipe de um crime.
A prisão preventiva se justifica em casos de periculum libertatis:
a) perigo de fuga, para evitar a sujeição ao processo penal (peligro de fuga) (art. 234)
b) perigo de obstrução da Justiça ou para a averiguação da verdade (peligro de obstaculización) (art. 235)
c) risco de reincidência, no sentido de reiteração criminosa pós-condenação (peligro de reincidencia) (art. 235-bis)
O art. 226 do CPP permite a aprehensión por la Fiscalía, medida pré-cautelar ordenada pelo Ministério Público, muito semelhante à garde à vue, do direito francês. Esta retenção cautelar, uma espécie de prisão temporária, dura no máximo 24 horas, prazo no qual o preso deve ser apresentado ao juiz competente, para que se lhe aplique uma das medidas cautelares pessoais, inclusive a prisão preventiva, ou para que seja ordenada sua libertação.
Art. 223. El fiscal podrá ordenar la aprehensión del imputado, cuando sea necesaria su presencia y existan suficientes indicios de que es autor o partícipe de un delito de acción pública sancionado con pena privativa de libertad, cuyo mínimo legal sea igual o superior a dos años y de que pueda ocultarse, fugarse o ausentarse del lugar u obstaculizar la averiguación de la verdad, excepto en los delitos previstos y sancionados por los Artículos 132 bis, 185, 254, 271 primer párrafo y 331 del Código Penal.
 
La persona aprehendida será puesta a disposición del juez, en el plazo de veinticuatro (24) horas, para que resuelva dentro del mismo plazo, sobre la aplicación de alguna de las medidas cautelares previstas en este Código o decrete su libertad por falta de indicios.
 
A prisão preventiva no processo penal boliviano não tem prazo único e cabal. Segundo o art. 239 do CPP da Bolívia – e este é o ponto que interessa aos doze de Oruro – “la detención preventiva cesará cuando nuevos elementos de juicio demuestren que no concurren los motivos que la fundaron o tornen conveniente que sea sustituida por otra medida“; ou ainda “cuando su duración exceda el mínimo legal de la pena establecida para el delito más grave que se juzga” e, por fim, “cuando su duración exceda de dieciocho (18) meses sin que se haya dictado acusación o de treinta y seis (36) meses sin que se hubiera dictado sentencia“. Transcorridos os prazos legais sem que a mora seja imputável ao acusado, caberá ao juiz competente soltar os réus ou aplicar-lhes as medidas cautelares substitutivas, previstas no art. 240 do CPP da Bolívia:
A notícia ruim é que a prisão preventiva pode durar até 3 anos, se, nesse prazo, o processo não houver sido decidido por sentença!
 
Conforme o art. 240 do CPP boliviano, se a prisão preventiva for incabível e se existir o periculum libertatis, o juiz, em decisão fundamentada, pode aplicar uma ou mais medidas cautelares substitutivas, a saber:

a) prisão domiciliar (detención domicialiaria) do réu, em sua própria casa ou na de outra pessoa, sem vigilência ou mediante viligância de que disponha o juízo ou tribunal. Se o acusado não puder prover suas necessidades econômicas ou as de sua família ou se encontrar em situação de indigência, o juiz pode autorizar que o réu deixe o domicílio durante a jornada laboral.
b) obrigação de comparecer periodicamente perante o juízo, tribunal ou autoridade por estes indicada;
c) proibição de sair do país, da localidade em que reside ou de área indicada pelo juiz ou tribunal, sem sua autorização;
d) proibição de frequentar determinados lugares;
e) proibição de comunicar-se com pessoas determinadas, sempre que isso não prejudique o seu direito de defesa; e/ou
f) fiança mediante compromisso (fianza juratoria), ou pessoal ou econômica. Esta última poderá ser prestada pelo imputado ou por outra pessoa mediante depósito em dinheiro, valores ou constituição de hipoteca.
A prática de um novo crime ou o descumprimento das regras cautelares impostas em substituição darão lugar à revogação das cautelares pessoais substitutivas e a imposição de outra mais grave, inclusive a “detención preventiva“.
Como se pode ver, tais medidas e a mecânica de sua aplicação são muito semelhantes às que foram introduzidas no Brasil pela Lei 12.403/2001, e que resultaram no art. 319 do CPP.
Trocando em miúdos, os doze de Oruro estão em prisão preventiva, em função de um homicídio (culposo ou doloso?). Como são estrangeiros e não têm qualquer vínculo com a Bolívia, provável risco de fuga. O art. 234 do CPP boliviano descreve as situações que caracterizam tal risco:
a) falta de domicílio ou residência habitual ou de laços familiares, negócios ou trabalho no país
b) a facilidade de abandonar o país ou permanecer oculto
c) a evidência de que o imputado prepara sua fuga
d) o comportamento do acusado durante o processo ou em ação penal anterior, que indique sua intenção de não sujeitar-se à Justiça criminal
e) a atitude que o imputado adota voluntariamente a respeito do reparação do dano causado à vítima
f) o fato de haver sido acusado da prática de outro crime doloso ou haver sido condenado a pena privativa de liberdade, mesmo que ainda não transitada em julgado
g) tiver sido beneficiado com alguma “saída alternativa” (semehantes à transação penal e à suspensão do processo) por crime doloso;
h) a existência de atividade delitiva anterior, reiterada ou não
i) o fato de pertencer a associações ilícitas ou a organizações criminosas
j) a existência de perigo efetivo para a sociedade ou para vítima ou para o noticiante da infração penal
k) qualquer outra circunstância devidamente comprovada, que permita afirmar que risco de fuga.
Esse rol exemplificativo mostra que, no caso dos corintianos presos, estão presentes as situações das letras  ‘a’ e ‘b’, isto é, inexistência de domicílio ou residência habitual ou de laços familiares, negócios ou trabalho no país; e facilidade de abandonar o país ou esconder-se. Um torcedor adversário poderia acrescer, maldosamente, que estaria presente também a hipótese ‘i’, mas evidentemente não é o caso. Para resolver o problema da preventiva, a Gaviões da Fiel teria alugado uma casa em Cochabamba para servir de residência provisória para o grupo, de modo a eliminar um dos fatores que justificam a preventiva: a falta de domicílio no país.
O certo é que a representação consular brasileira na Bolívia pode ajudar bastante a resolver o problema dos corintianos, mediante a invocação do art. 36 da Convenção de Viena de 1963 (Decreto 61.078/1967), que confere aos estrangeiros presos o direito de assistência consular, que consiste nos direitos de contato com os agentes diplomáticos ou consulares de seu país de origem. Isto vem sendo feito.
ARTIGO 36º
Comunicação com os nacionais do Estado que envia

1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia:
a) os funcionários consulares terão liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os nacionais do Estado que envia terão a mesma liberdade de se comunicarem com os funcionários consulares e de visitá-los;
b) se o interessado lhes solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar à repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um nacional do Estado que envia fôr preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira.
Qualquer comunicação endereçada à repartição consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão imediatamente informar o interessado de seus direitos nos têrmos do presente subparágrafo;
c) os funcionários consulares terão direito de visitar o nacional do Estado que envia, o qual estiver detido, encarcerado ou preso preventivamente, conversar e corresponder-se com êle, e providenciar sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o direito de visitar qualquer nacional do Estado que envia encarcerado, preso ou detido em sua jurisdição em virtude de execução de uma sentença, todavia, os funcionário consulares deverão abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso ou detido preventivamente, sempre que o interessado a isso se opuser expressamente.

2. As prerrogativas a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo serão exercidas de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devendo, contudo, entender-se que tais leis e regulamentos não poderão impedir o pleno efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.
Por igual, a defesa dos acusados pode invocar o Pacto de São José da Costa Rica (aqui), pois a Bolívia, tal como o Brasil, também é parte do tratado de 1969, cujo artigoprevê uma série de garantias judiciais do acusado, inclusive os direitos à razoável duração do processo, à ampla defesa, ao contraditório, às vias recursais, o direito a um intérprete etc. De fato, o art. 8, n. 2, `a`, assegura o direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal.
A existência desses tratados cria as condições, na pior das hipóteses (se persistir a prisão ou vier uma condenação), para que o Estado boliviano ser acionado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em Washington D.C., e, depois, na Corte Interamericana, em San José, caso haja violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, cuja jurisprudência sobre a prisão preventiva é sedimentada, a partir da exegese do art. 7º da CADH, que autoriza tal prisão cautelar, mas sempre de forma excepcional:
“5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”
Regra muito semelhante está no art. 9, n. 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, integrado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 592/1992.

3.  Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

Então, a prisão preventiva é legitimada nos tratados de direitos humanos, mas não pode ser excessiva, por prazo demasiado. O julgamento criminal deve ser rápido e sem demora. Neste sentido, na sentença que proferiu em novembro de 1997, no caso Suárez Rosero vs. Equador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou que:
 
“77.…De lo dispuesto en el artículo 8.2 de la Convención se deriva la obligación estatal de no restringir la libertad del detenido más allá de los límites estrictamente necesarios para asegurar que no impedirá el desarrollo eficiente de las investigaciones y que no eludirá la acción de la justicia, pues la prisión preventiva es una medida cautelar, no punitiva. Este concepto está expresado en múltiples instrumentos del derecho internacional de los derechos humanos y, entre otros, en el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos, que dispone que la prisión preventiva de las personas que hayan de ser juzgadas no debe ser la regla general (art. 9.3) En caso contrario se estaría cometiendo una injusticia al privar de libertad, por un plazo desproporcionado respecto de la pena que correspondería al delito imputado, a personas cuya responsabilidad criminal no ha sido establecida. Sería lo mismo que anticipar una pena a la sentencia, lo cual está en contra de principios generales del derecho universalmente reconocidos.”
no caso Chaparro Álvarez y Lapo Íñiguez vs. Equador, a Corte decidiu em novembro 2007 que:
“[…] no es suficiente que toda causa de privación o restricción al derecho a la libertad esté consagrada en la ley, sino que es necesario que esa ley y su aplicación respeten los requisitos que a continuación se detallan, a efectos de que dicha medida no sea arbitraria: i) que la finalidad de las medidas que priven o restrinjan la libertad sea compatible con la Convención. Valga señalar que este Tribunal ha reconocido como fines legítimos el asegurar que el acusado no impedirá el desarrollo del procedimiento ni eludirá la acción de la justicia; ii) que las medidas adoptadas sean las idóneas para cumplir con el fin perseguido; iii) que sean necesarias, en el sentido de que sean absolutamente indispensables para conseguir el fin deseado y que no exista una medida menos gravosa respecto al derecho intervenido entre todas aquellas que cuentan con la misma idoneidad para alcanzar el objetivo propuesto. Por esta razón el Tribunal ha señalado que el derecho a la libertad personal supone que toda limitación a éste deba ser excepcional, y IV) que sean medidas que resulten estrictamente proporcionales, de tal forma que el sacrificio inherente a la restricción del derecho a la libertad no resulte exagerado o desmedido frente a las ventajas que se obtienen mediante tal restricción y el cumplimiento de la finalidad perseguida. Cualquier restricción a la libertad que no contenga una motivación suficiente que permita evaluar si se ajusta a las condiciones señaladas será arbitraria y, por tanto, violará el artículo 7.3 de la Convención”.
 
Por fim, recolhe-se do case law da CIDH, no precedente Jorge, José y Dante Peirano Basso vs. República Oriental Del Uruguay, sentença de 6 de agosto de 2009, que a prisão preventiva é medida excepcional:
“84… Por ello, se deben desechar todos los demás esfuerzos por fundamentar la prisión durante el proceso basados, por ejemplo, en fines preventivos como la peligrosidad del imputado, la posibilidad de que cometa delitos en el futuro o la repercusión social del hecho, no sólo por el principio enunciado sino, también, porque se apoyan en criterios de derecho penal material, no procesal, propios de la respuesta punitiva. Ésos son criterios basados en la evaluación del hecho pasado, que no responden a la finalidad de toda medida cautelar por medio de la cual se intenta prever o evitar hechos que hacen, exclusivamente, a cuestiones procesales del objeto de la investigación y se viola, así, el principio de inocencia. Este principio impide aplicar una consecuencia de carácter sancionador a personas que aún no han sido declaradas culpables en el marco de una investigación penal.- 85. A su vez, el riesgo procesal de fuga o de frustración de la investigación debe estar fundado en circunstancias objetivas. La mera alegación sin consideración del caso concreto no satisface este requisito. Por ello, las legislaciones sólo pueden establecer presunciones iuris tantum sobre este peligro, basadas en circunstancias de hecho que, de ser comprobadas en el caso concreto, podrán ser tomadas en consideración por el juzgador para determinar si se dan en el caso las condiciones de excepción que permitan fundamentar la prisión preventiva. De lo contrario, perdería sentido el peligro procesal como fundamento de la prisión preventiva. Sin embargo, nada impide que el Estado imponga condiciones limitativas a la decisión de mantener la privación de libertad.”
 
Uma comissão de deputados federais brasileiros, entre eles Nelson Pelegrino, presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional damara Federal, esteve na Bolívia para buscar uma solução para os torcedores. A Embaixada do Brasil está mobilizada. Os acusados têm advogados naquele país. Espera-se que o MP boliviano aja com responsabildade. Esses brasileiros não podem permanecer “sequestrados” na Bolívia, com base em meras suposições.
 
Enfim, eis um caso em que é preciso observar os direitos fundamentais dos acusados (os presos em Oruro), sem esquecer dos direitos da vítima e de sua família. Os doze “hinchas” corintianos não podem ser enjaulados sem indícios mínimos de autoria, e não podem ficar presos indefinidamente. Tampouco a morte de Kevin Beltrán Espada pode ficar impune. Esse é o verdadeiro equilíbrio garantista que sempre de ser buscado, seja nas terras brasílicas ou nos altiplanos da Bolívia. Quiçá a solução para este drama humano esteja mesmo no 13º elemento, o único que teve “sorte” até aqui…
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