O Prefeito de Feira de Santana, Colbert Martins Filho, sancionou na última sexta-feira (25) e publicou no Diário Oficial do Município, a lei que estabelece a obrigatoriedade para que as concessionárias de água e energia elétrica ofereçam a opção de pagamento momentos antes da suspensão do serviço.
A lei que entrará em vigor dentro de 60 dias prevê que se o consumidor tiver como pagar na hora do corte, mas não for fornecida a forma de pagamento, a empresa não poderá realizar o desligamento.
O decreto diz que antes que o fornecimento seja interrompido, é necessário que as empresas ofereçam formas de pagamento como débito, crédito, dinheiro ou via “PIX”, na hora do corte.
Veja na íntegra o que diz a Lei nº 4.168, de 24 de agosto de 2023
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AS CONCESSIONÁRIAS DE
ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA OFERECEREM A OPÇÃO DE PAGAMENTO
ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia
FAÇO saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 070/2023, de autoria do Edil
José da Costa Correia Filho, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei trata da obrigatoriedade de as empresas concessionárias e terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Município de Feira de Santana, oferecerem a opção de quitação de débitos no ato de corte do serviço.
Art. 2º – Ficam obrigadas as empresas concessionárias e terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Município de Feira de Santana/BA, a oferecer a opção de pagamento dos débitos pendentes do consumidor por meio de cartão de crédito, débito, dinheiro e/ou “PIX”, no ato do corte do serviço.
Parágrafo único – Estando o agente concessionário e/ou terceirizados desprovidos da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.
Art. 3º – O pagamento do débito deverá ser ofertado no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço, nas opções débito, crédito, dinheiro ou via “PIX”.
Art. 4º – Poderá a concessionária criar uma taxa de negociação em domicilio, conforme sua tabela de preços, a ser cobrada na próxima fatura do usuário.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de agosto de 2023.
COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
FANAEL RIBEIRO DOS SANTOS
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
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