Toque Esportivo
Diretoria do Bahia é destituída e Marcelo Filho brada com oposição
Eleições do ano passado foram anuladas mais uma vez e o Interventor Carlos Rátis tem o dever de convocar novos pleitos
Acorda Cidade
Marcelo Guimarães Filho foi mais uma vez destituído da presidência do Bahia. Na noite de terça-feira (13), o juiz Paulo Albiani Alves determinou a anulação das eleições ocorridas em dezembro do ano passado, como publicado no Diário de Justiça Eletrônico. O advogado Carlos Rátis acabou sendo nomeador Interventor pela segunda vez.
"Surpreendido mais uma vez com o desejo da oposição de prejudicar o Bahia!!! Bahia amanhece hoje sem diretoria!", bradou Marcelo Filho no Twitter. "Como eles tentam, a qualquer custo, prejudicar ao máximo o clube! Se tem algo contra mim, tudo bem, mas não prejudiquem o Bahia!!!!", completou.
A decisão é anunciada justamente na semana em que o Tricolor se prepara para o clássico BaVi, marcado para domingo (18), às 16h, no Barradão. Natural de Minas Gerais, Rátis é Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia da Bahia e Conselheiro Tutelar da OAB/BA. A função dele no clube será de convocar novas eleições para o Conselho Deliberativo do clube, para o Conselho Fiscal e, por fim, organizar um novo pleito para presidente, visando o próximo triênio. Os dirigentes pode recorrer da decisão da Justiça.
No dia 6 de dezembro do ano passado, as eleições já haviam sido anuladas por conta de supostas irregularidades na formação do Conselho Deliberativo. Carlos Rátis, escolhido pelo juiz Paulo Albiani como Interventor, já havia sido nomeado da última vez. Porém, poucas horas depois do anúncio da Justiça, os dirigentes tricolores conseguiram com que a liminar contra as eleições fossem cassadas. Marcelo Filho voltou ao cargo até a publicação da nova sentença.
Abaixo, confira a sentença que destitui a diretoria tricolor
Processo:
0319565-73.2011.8.05.0001 Julgado
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Eleição
Local Físico: 13/03/2012 12:07 – Gabinete – Relação: 0034/2012 – Aguardando certificação publicação – armario gabinete.
Distribuição: Sorteio – 05/12/2011 às 12:04
28ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais – Salvador
Valor da ação: R$ 100,00
Autor: Jorge Antonio de Cerqueira Maia
Advogado: PEDRO BARACHISIO LISBOA
Réu: Esporte Clube Bahia
Advogado: DYLSON DA HORA DORIA
Advogado: Adriano Almeida Fonseca
13/03/2012
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0034/2012 Teor do ato: À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, via de regra, considero os pedidos objeto da antecipação da tutela como definitivos; declaro e decreto a nulidade da eleição ocorrida em 06 de dezembro de 2011; declaro a vacância da presidência e dos cargos da diretoria; declaro e decreto a nulidade das eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal pela assembleia geral de sócios; declaro a vacância dos órgãos; fica nomeado o advogado Dr. Carlos Ratis, OAB/BA N.º 15.991, como administrador/interventor para a função de presidente da diretoria com o encargo de administrar e restaurar os poderes do clube, a fim de convocar eleições para a constituição do Conselho Deliberativo do clube, do Conselho Fiscal e após, para presidente da diretoria para o próximo triênio. Em decorrência da notória qualidade técnica e ética do advogado, Dr. Carlos Ratis, para tanto, fixo a remuneração mensal do referido causídico no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Tal verba monetária deverá ser paga proporcionalmente ao ilustre causídico no período de efetiva permanência na função de administrador/interventor da parte ré. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial da obrigação de fazer e/ou não fazer, a partir da intimação desta decisão interlocutória, a parte ré ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com arrimo no art.461, parágrafos 1º e 5.º, da legislação processual civil. Requisito a força pública para preservar a integridade física e moral do administrador provisório e da oficiala de justiça, caso necessário. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no art.20, parágrafo 4.º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Nos termos do art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art. 162, § 4º, do CPC. Salvador-BA, 13 de março de 2012. PAULO ALBIANI ALVES – JUIZ DE DIREITO – Advogados(s): Adriano Almeida Fonseca (OAB 13868/BA), DYLSON DA HORA DORIA (OAB 2039/BA), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB 5692/BA)
13/03/2012 Julgado procedente o pedido
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, via de regra, considero os pedidos objeto da antecipação da tutela como definitivos; declaro e decreto a nulidade da eleição ocorrida em 06 de dezembro de 2011; declaro a vacância da presidência e dos cargos da diretoria; declaro e decreto a nulidade das eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal pela assembleia geral de sócios; declaro a vacância dos órgãos; fica nomeado o advogado Dr. Carlos Ratis, OAB/BA N.º 15.991, como administrador/interventor para a função de presidente da diretoria com o encargo de administrar e restaurar os poderes do clube, a fim de convocar eleições para a constituição do Conselho Deliberativo do clube, do Conselho Fiscal e após, para presidente da diretoria para o próximo triênio. Em decorrência da notória qualidade técnica e ética do advogado, Dr. Carlos Ratis, para tanto, fixo a remuneração mensal do referido causídico no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Tal verba monetária deverá ser paga proporcionalmente ao ilustre causídico no período de efetiva permanência na função de administrador/interventor da parte ré. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial da obrigação de fazer e/ou não fazer, a partir da intimação desta decisão interlocutória, a parte ré ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com arrimo no art.461, parágrafos 1º e 5.º, da legislação processual civil. Requisito a força pública para preservar a integridade física e moral do administrador provisório e da oficiala de justiça, caso necessário. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no art.20, parágrafo 4.º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Nos termos do art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art. 162, § 4º, do CPC. Salvador-BA, 13 de março de 2012. PAULO ALBIANI ALVES – JUIZ DE DIREITO –
As informações são do Correio
Inscrever-se
0 Comentários
mais recentes