Por Vladimir Aras
A expressão você conhece. Porém, um juiz de Taubaté/SP parece tê-la ignorado.
Um homem foi acusado de homicídio e estava preso preventivamente. Ouvidas as testemunhas do Ministério Público e da Defesa, chegou a hora do interrogatório do acusado, o último ato da instrução na primeira etapa do procedimento do júri.
Há três modos de se interrogar um réu no Brasil: presencialmente, diante do juiz natural; por precatória, carta enviada ao juiz de outra comarca; ou por videonconferência. Optou-se por este último método. Mas não funcionou. Por duas vezes, não foi possível realizar o interrogatório, por falhas técnicas do aparelho de videoconferência.
Qual a solução?
O artigo 185, §1°, do CPP responde. Segundo tal dispositivo, o interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Era a opção óbvia. Se o tele-interrogatório não funcionou, deveria o juiz convocar o promotor e o advogado para dirigirem-se ao estabelecimento prisional, onde seria ouvido o acusado. O suposto homicida estava preso no Centro de Detenção Provisória de Taubaté (CDP), a poucos quilômetros do fórum estadual. Viagem curta no longo caminho da busca pela Justiça.
Ainda havia outra opção: mandar trazer o réu sob escolta, para a sede do fórum, não muito distante do CDP.
Qual das duas alternativas, o magistrado escolheu? Nenhuma das anteriores. Adiou o interrogatório e mandou soltar o acusado. Ficou pro ano que vem.
Em 2005, o genial Luiz Fernando Veríssimo matou a sua “Velhinha de Taubaté“. Se viva fosse, nem ela, tão crédula que era, acreditaria nessa história.
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