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Fim de festa: a morte de Marcelo Arruda

Os promotores de Justiça entenderam que a discussão que resultou no homicídio foi desencadeada por divergências político-partidárias.

Foto: Reprodução
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O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou o policial penal federal Jorge Guaranho por homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e por causação de perigo comum. A pena por esse crime vai de 12 a 30 anos de reclusão.

Os promotores de Justiça entenderam que a discussão que resultou no homicídio foi desencadeada por divergências político-partidárias.

O MP/PR afastou corretamente a aplicabilidade da Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo), pois este diploma não abrange situações de preconceito ideológico.

Também afastou a ocorrência de crimes contra o Estado Democrático de Direito (EDD) introduzidos no Código Penal pela Lei 14.197/2021, por falta de enquadramento legal.

De fato, por falha legislativa, não há no art. 359-P do Código Penal a motivação “ideológica” para que se configure o delito de violência política. Veja:

Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Observe que, no crime de violência política (um dos delitos contra o EDD), a motivação do agente só pode ser uma daquelas listadas no artigo 359-P do CP: sexo, raça, religião ou procedência nacional. O Congresso Nacional deveria corrigir essa omissão gritante e inserir na descrição típica a palavra “ideologia”.

Na denúncia do MP/PR, a motivação fútil do homicídio está ligada à discussão iniciada por Guaranho por motivos político-partidários. Há prova testemunhal de que o homicida gritou expressões de afeição política nos dois momentos em que esteve no local do crime, onde ocorria a festa de aniversário de 50 anos de vítima.

A desavença político-ideológica que levou o denunciado a matar o aniversariante é uma motivação que qualifica o crime de homicídio e acarreta substancial aumento de pena.

A causação de perigo comum é a segunda qualificadora do crime, já que havia pessoas dentro do salão de festas onde os tiros foram disparados. Da ação do atirador resultou perigo para tais indivíduos, convidados da festa.

O caso deve ir a júri popular na comarca de Foz do Iguaçu, se a tese da Promotoria paranaense for aceita pelo juiz de Direito competente, após a formação do contraditório entre a acusação e a defesa. Os promotores pediram a ouvida de 5 informantes e 5 testemunhas e juntaram provas periciais e gravações em vídeo.

Conforme a denúncia, que se pode ler no vídeo abaixo, o denunciado (Guaranho) foi ao local da festa de aniversário da vítima Marcelo após ver remotamente pelo celular de uma testemunha que havia uma festa na Associação Recreativa (ARESF) “com decoração alusiva a Lula e ao PT”.

Ao chegar pela primeira vez ao local do crime, conforme a acusação, o denunciado gritou na porta da festa “o mito chegou e o Brasil acordou” e outras expressões como “Bolsonaro mito” e “aqui é Bolsonaro”.

Segundo o MP/PR, após a discussão que se estabeleceu, o denunciado deixou o local e, em onze minutos, retornou sozinho no mesmo carro e repetiu a expressão “aqui é Bolsonaro”, acrescendo “petista vai morrer tudo”, desferindo em seguida os tiros que atingiram e mataram a vítima.

Não se trata de crime político (Lei 14.197/2021), mas de crime de homicídio com motivação político-partidária.

Por inconformismo ideológico, o acusado foi ao local da festa para importunar a vítima e seus convidados e acabou matando-a.

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