Operação Pinel III

Fraude no INSS: Polícia Federal deflagra nova fase de operação na Bahia

A operação visa cumprir mandado de prisão preventiva, expedido pela 2ª Vara Federal de Salvador, em face do servidor público federal, alvo de fases anteriores da referida operação.

INSS em Salvador
Foto:: Polícia Federal

A Polícia Federal, em trabalho conjunto com o Núcleo de Inteligência Previdenciária e Trabalhista do Ministério da Previdência e Trabalho, deflagrou na manhã desta quinta-feira (04), a Operação Pinel III, na qual foi preso, novamente, um médico-perito do INSS envolvido em fraudes previdenciárias.

A operação visa cumprir mandado de prisão preventiva, expedido pela 2ª Vara Federal de Salvador, em face do servidor público federal, alvo de fases anteriores da referida operação.

Relatório produzido pela Inteligência Previdenciária (Nuint-BA/MPT), corroborado por diligências empreendidas pela Polícia Federal, constatou fortes indícios de reiteração criminosa por parte do médico-perito, o qual, mesmo após as ações de persecução penal desencadeadas, continuou manipulando perícias médicas.

O servidor público já havia sido preso, juntamente com outras 10 pessoas, na primeira fase da Operação Pinel, deflagrada no ano de 2019, apontado como líder e grupo criminoso voltado à prática de fraudes em desfavor do INSS, que consiste na simulação de doenças incapacitantes ao trabalho (em sua maioria ligadas a transtornos psicológicos – daí o nome da Operação), bem como no direcionamento/manipulação de perícias-médicas.

O valor do prejuízo apurado com as fraudes supera a ordem de R$ 60 milhões, relativos a mais de 1.000 benefícios previdenciários fraudulentos. Registra-se que o médico-perito preso já se encontra denunciado pelo Ministério Público Federal, em face das outras fases da operação PINEL, pelos crimes de estelionato previdenciário (art. 171, §3º do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP), corrupção passiva (art. 317, §1º do CP), lavagem dinheiro (art 1º, caput, §1º, II e §4º da Lei 9.613/1998), além de organização criminosa (art. 2º, caput, parágrafos 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013), com penas que, se somadas, ultrapassam 30 anos de prisão.

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