Artigo

O caso Banestado

O intenso comércio do Brasil com a Cidade do Leste no lado paraguaio foi a justificativa do Banco Central para conceder essa autorização especial.

Por Vladimir Aras

O Banco do Estado do Paraná (Banestado) ficou nacionalmente conhecido como o foco de atuação de uma quadrilha especializada em lavagem de dinheiro, por meio de contas de não residentes, as CC-5. A partir de 1996, as agências do banco em Foz do Iguaçu foram utilizadas para a evasão de mais de vinte e quatro bilhões de dólares.

Grande parte dos recursos teve trânsito por outros quatro bancos brasileiros, que, à semelhança do Banestado, obtiveram autorizações especiais do Banco Central do Brasil para acolher, na praça de Foz do Iguaçu, depósitos em espécie, em valor superior a dez mil reais, nas contas CC-5 na maior parte dos casos ali mantidas por pessoas jurídicas com domicílio no Paraguai.

No caso Banestado, foram identificadas pelo menos três tipologias básicas de lavagem de dinheiro. A primeira delas foi a utilização de carros-fortes para a circulação fictícia de dinheiro em espécie entre agências do Banco do Brasil na cidade de Foz do Iguaçu, de modo a simular o ingresso de tais valores pela fronteira com o Paraguai.

A tática servia para acobertar remessas de valores oriundas de outras praças brasileiras, facilitando a evasão. Na realidade, os reais não vinham do comércio de Cidade do Leste, como se queria fazer acreditar. Vultosas quantias, em alguns casos ainda com o lacre do Banco do Brasil, eram colocadas em carros-fortes, que logo em seguida retornavam à mesma agência, como se tivessem vindo do Paraguai. Os valores assim “transportados” eram então eram depositados em contas CC-5.

Num segundo momento, não estanque, as autorizações especiais concedidas pelo Banco Central do Brasil foram manipuladas com a utilização de contas de “laranjas”. Estas contas, abertas em nome de pessoas humildes sem capacidade econômica, eram gerenciadas por uma cooperativa criminosa formada por doleiros, donos de casas de câmbio brasileiras e paraguaias e por gerentes dos bancos brasileiros onde estavam as contas CC-5. As contas dos “laranjas” eram abertas por curto período, para não chamar a atenção dos órgãos de auditoria bancária, e movimentavam milhões de reais. Os depósitos nessas contas eram oriundos de várias partes do Brasil, sendo decorrentes das negociações entre os doleiros que atuavam de forma coordenada no mercado clandestino de câmbio. Posteriormente, os valores depositados nas contas dos “laranjas” eram transferidos para as contas CC-5, saindo então do País.

No terceiro instante, o cerco formado pelo Banco Central, pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Receita Federal, reforçado pelas constantes notícias na imprensa nacional, levou os recicladores a concentrar suas operações no sistema hawala, de transferências por cabo (wire transfers). Já então o centro das operações de evasão deixara de ser Foz do Iguaçu, pois as contas de “laranjas” na tríplice fronteira já não eram mais imprescindíveis para a consumação das remessas ao exterior.

Grande parte dos recursos evadidos nesses três momentos foi parar em contas abertas na agência do Banestado em Nova Iorque, dali sendo remetidos posteriormente a outros bancos na Europa e nos Estados Unidos, a exemplo do Merchants Bank of New York; do MTB, antigo Hudson United Bank; e do JP Morgan Chase, onde a Beacon Hill Service Corporation mantinha conta. Nessas instituições nova-iorquinas e em outros bancos na Flórida estavam os principais “ninhos” de doleiros brasileiros.

Para investigar tais modalidades de evasão de divisas associadas a lavagem de dinheiro e as conexões entre os bancos envolvidos, foram desencadeadas várias operações de persecução criminal, com a participação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal e o apoio de autoridades estrangeiras, especialmente da Promotoria de Nova Iorque (District Attorney of the New York County), da Procuradoria dos Estados Unidos em Newark (United States Attorney’s Office) e do Departamento de Segurança Interna (Department of Homeland Security – DHS) em Nova Jersey.

A primeira dessas investidas persecutórias foi a Operação Macuco, organizada em Foz do Iguaçu pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de quebrar o sigilo bancário de centenas de contas mantidas na agência do Banestado em Nova Iorque, consideradas “contas de primeira camada”. Ao final das investigações, em agosto de 2003, apenas no Paraná, mais de trezentas e trinta pessoas, principalmente doleiros, diretores e gerentes de instituições financeiras, haviam sido acusadas perante a Justiça Federal, por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

O aprofundamento das investigações sobre os titulares de tais contas no Banestado em Nova Iorque permitiu detectar um fluxo contínuo e substancial de recursos em favor da Beacon Hill Service Corporation, que mantinha uma conta-mãe no banco JP Morgan Chase à qual estavam vinculadas dezenas de subcontas pertencentes a doleiros brasileiros, entre eles Antônio Oliveira Claramunt, o “Toninho da Barcelona”, e Alberto Youssef. Muitas dessas subcontas, administradas pela Beacon Hill, vinham sendo utilizadas como contas de passagem (“contas de segunda camada”) para remessas a outras instituições financeiras e para a realização de operações clandestinas na modalidade hawala.

A cooperação com as autoridades norte-americanas, especialmente o New York County District Attorney’s Office permitiu a deflagração da Operação Farol da Colina, em agosto de 2004, que resultou na prisão de 62 doleiros e na expedição de mandados de busca e apreensão contra mais de 120 alvos em sete Estados brasileiros. Em dezembro de 2005, mais de quarenta doleiros haviam sido denunciados nos Estados do Paraná, Pernambuco, Amazonas e Rio de Janeiro, em conseqüência desta operação, alguns deles condenados em primeira e segunda instâncias.

Concomitantemente às apurações acima indicadas, o Ministério Público Federal, seguindo trilha aberta pela Receita Federal, iniciou um intercâmbio de informações com o Immigration and Customs Enforcement (ICE), órgão de polícia aduaneira do Departamento de Segurança Interna (DHS), que já investigava a cidadã portuguesa Maria Carolina Nolasco na Operation Living Large. O alvo da cooperação foi um esquema montado na agência do Merchants Bank of New York em Manhattan, onde cerca de quarenta doleiros brasileiros mantinham contas de passagem e contas finais (“contas de terceira camada”). Dessa cooperação resultou em dezembro de 2004 a Operação Zero Absoluto, cujo objetivo era o bloqueio das contas pertencentes aos alvos brasileiros tanto no Merchants Bank quanto em outros bancos norte-americanos utilizados pelos mesmos doleiros, a exemplo do MTB e do European American Bank (EAB). Ao final da Zero Absoluto, em dezembro de 2005, haviam sido denunciadas 107 pessoas por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Um outro veio investigativo resultou na Operação Naufrágio, também denominada Wreckage, realizada em conjunto pela Promotoria de Nova Iorque e pela Força Tarefa do Banestado. De fato, em dezembro de 2005, de forma inédita, o Ministério Público Federal propôs uma ação penal contra uma organização criminosa que atuava no Israel Discount Bank (IDB) e no Merchants Bank of New York, logrando obter no mesmo dia, com o apoio da Polícia Federal, a prisão de um doleiro brasileiro, que operava contas nessas instituições. Simultaneamente, com o auxílio dos promotores nova-iorquinos, deu-se o bloqueio judicial de uma dessas contas. Os dados colhidos nessa investigação serviram para subsidiar em parte um termo de ajustamento de conduta firmado (uma espécie de leniência) entre o District Attorney of New York e o Israel Discount Bank, para melhoria do seu sistema de compliance e de due diligence.

Em todas essas operações, foi indispensável a coordenação dos esforços e dos recursos dos vários órgãos envolvidos, especialmente mediante a constituição de uma base de dados abrangente e prontamente acessível. A logística de tais operações dependeu de uma adequada análise de campo pela Polícia Federal, do relacionamento direto e constante com autoridades norte-americanas (ou, melhor, “euamericanas”) e de um detalhado trabalho de inteligência financeira, inclusive com levantamento patrimonial, realizado sob a supervisão do Ministério Público. A propósito, a instituição deve assumir o seu papel constitucional de dominus litis e exercer o controle externo da atividade policial, de modo a planejar a investigação tendo por farol as necessidades da persecução criminal em juízo e da recuperação de ativos.

Por fim, convém dizer que, para o combate à criminalidade organizada, o uso de técnicas especiais de investigação (TEI) é imprescindível. Estes meios especiais de obtenção de provas abrangem a colaboração premiada, a infiltração policial, a entrega controlada, a vigilância eletrônica, a interceptação telemática e telefônica e a escuta ambiental. Várias dessas técnicas foram utilizadas com sucesso no caso Banestado, sempre mediante autorização judicial, para a coleta de provas necessárias à persecução dos crimes financeiros e da lavagem de dinheiro. No entanto, as regras de prescrição, a morosidade do sistema recursal brasileiro e supostas nulidades processuais identificadas pelo STF puseram por terra os esforços dos órgãos de persecução criminal, deixando muitos dos envolvidos no caso Banestado impunes.

A falta de uma regulamentação apropriada do instituto da delação premiada e de outras dessas técnicas já então ensejava controvérsias. Este fato não passou despercebido à União, tanto que a meta 9 da ENCCLA 2006 propunha “Elaborar anteprojeto de lei aperfeiçoando a disciplina das técnicas especiais de investigação”. Este diploma só viria a ser aprovado anos depois: a Lei 12.850/2013.

NOTAS

Segundo dados apurados em perícia do Instituto Nacional de Criminalística.

O intenso comércio do Brasil com a Cidade do Leste no lado paraguaio foi a justificativa do Banco Central para conceder essa autorização especial, decorrente da Circular n. 2677/96.

Na verdade, o esquema conhecido como “caso Banestado” é bem mais amplo do que o escândalo CC-5 e não se limita às operações realizadas pelo banco paranaense.

Mesmo no sistema hawala as contas de “laranjas” são úteis, principalmente na internação de valores oriundos de esquemas de lavagem, na etapa final do ciclo, imediatamente anterior à integração.

Empresa de remessa de valores que atuava clandestinamente em Nova Iorque, com vários clientes brasileiros.

Note-se que o esquema começou antes de 1996 quando ainda não estava em vigor a Lei n. 9.613/98.

Em fevereiro de 2006, a principal das ações penais do caso Banestado foi julgada em apelação, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou a condenação de quinze ex-diretores, ex-assessores e ex-gerentes do banco, por crimes contra o SFN. Vide a apelação criminal n. 2003.70.00.039531-9 (TRF-4, 8ª Turma, Rel. Des. Elcio Pinheiro de Castro).

Por funcionar sem licença estadual, a BHSC acabou condenada criminalmente em fevereiro de 2004 em ação proposta pelo District Attorney Robert Morgenthau. Vide, a propósito, o link: http://manhattanda.client.tagonline.com/whatsnew/press/2004-02-23.htm.

Os dois foram processados pela Força-Tarefa do MPF e condenados pela 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, por crimes financeiros relacionados ao caso Banestado.

Esta investigação do ICE, que contou com o apoio do Brasil, foi mencionada no relatório da National Money Laundering Strategy (2003), entre os casos de combate à lavagem de dinheiro mais siginificativos daquele ano.

Nestes bancos, o MPF, por via de MLAT, logrou o bloqueio de US$8,2 milhões de dólares, em dezembro de 2004, mantidos nas contas Venus e Tadeland. A ordem foi expedida por uma corte federal em Washington. Este caso representa um importante precedente na cooperação em matéria penal entre o Brasil e os Estados Unidos, pois foi a primeira vez que a Procuradoria dos EUA (US Attorney’s Office) representou o Brasil num pedido de congelamento de ativos, sem a necessidade de contratação de um escritório de avogados naquele país.

No curso desta operação, utilizou-se pela primeira vez no Brasil o sistema de videoconferência para a coleta de depoimentos de uma testemunha residente no exterior. Na ocasião, a pedido do MPF, procedeu-se à oitiva da cidadã portuguesa Maria Carolina Nolasco, que foi ouvida a partir de Newark, Nova Jersey, em ação penal em curso na 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba.

Vide notícia em http://www.manhattanda.org/whatsnew/press/2005-12-16.htm

Para isto utilizou-se o programa Analyst’s Notebook, da I2, adquirido pela Procuradoria-Geral da República.

A meta foi introduzida por proposta do Ministério Público Federal, na reunião da Encla, em Vitória/ES, em dezembro de 2005. 

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