por Vladimir Aras
O corpo do terrorista Osama bin Laden subiu aos céus e depois foi lançado às regiões abissais do oceano. Está morto, mas não enterrado. Não haverá uma sepultura para onde fanáticos peregrinarão. A casa em que residiu será demolida e não lhe servirá de memorial. O porta-aviões USS Carl Vinson foi sua penúltima morada, até que seu cadáver foi depositado no norte do Mar da Arábia, numa cerimônia que teria respeitado os rituais islâmicos. Esta é a versão americana. Não se sabe se tudo ocorreu assim mesmo.
Quando capturou Adolf Eichmann em 1962, Israel, então governado por Davi ben Gurion, adotou uma abordagem semelhante. O criminoso nazista, oficial da SS, fora viver na Argentina, com o nome de “Ricardo Klement”. Há 51 anos, em 11 de maio de 1960, Eichmann foi raptado pelos serviços secretos isralenses, o Mossad e o Shin Bet, e julgado em Jerusalém. O resultado foi o esperado. Após ser enforcado, seu corpo foi cremado e suas cinzas foram lançadas no Mar Mediterrâneo. Nenhuma ivsepultura seria transformada em local de adoração.
Essas precauções são necessárias em casos clamorosos. Há gosto para tudo. A alma e os afetos humanos são insondáveis. Aqui no Brasil, guardadas as proporções, o motoboy Francisco de Assis Pereira, conhecido como o “Maníaco do Parque” – porque atacou várias de suas vítimas no Parque do Estado em São Paulo -, tornou-se o recordista no recebimento de correspondências na Penitenciária de Taubaté. Mulheres de todo o País enviavam-lhe cartas de amor. Parte dessa história é contada em “Loucas de Amor- Mulheres que amam serial killers e criminosos sexuais”, livro de Gilmar Rodrigues.
Bin Laden acreditava ser um ativista “em nome de Deus”. Não o Deus-Jeová nem o Deus-Alá. O “deus-morte” a que Bin Laden dizia servir não era o Deus igualmente misericordioso dos cristãos e dos muçulmanos. Osama, o terrorista, servia ao ódio, à ignorância e à sua própria soberba.
Coautor ou mentor do mais “espetacular” atentado da História, Osama bin Laden fez intenso uso do que a professora Cindy Combs chama de mass mediated terrorism. Em busca de prosélitos, usava a Internet. Suas mensagens eram divulgadas nas TVs de todo o mundo, para angariar mais apoiadores e financiadores de sua suposta Jihad. Um homem obscurantista usava modernas ferramentas da comunicação para o seu palco e seu deleite. Era um terrorista midiático. Foi na frente das câmeras do mundo inteiro, ao vivo, que as torres gêmeas de Nova Iorque foram ao chão em 2001. Um espanto.
Sua morte também foi midiática. A Operação Jerônimo o liquidou. E o mundo inteiro o soube minutos depois, tão logo o presidente Barack Obama revelou ao mundo, também na TV, a mensagem cifrada que recebera pouco antes: “Geronimo EKIA”. Embora “Geronimo” seja o nome pelo qual era conhecido um grande chefe apache que, no século XIX, resistiu à colonização espanhola e americana, era também o codinome de bin Laden. “EKIA” significava “enemy killed in action”, ou “inimigo morto em ação”. A história do líder da Al Qaeda acabara ali.
Primeira dúvida: o Paquistão sabia ou não sabia da Operação Jerônimo?
Alguns motivos me levam a crer que o governo de Islamabad sabia, sim, da operação norte-americana em Abbottabad:
– americanos e paquistaneses têm um longo histórico de cooperação no campo militar e de inteligência; muitas vezes, equipes dos dois países realizaram operações em conjunto;
– a presença de forças americanas em solo paquistanês é constante, sempre ou quase sempre realizando incursões com o consentimento prévio das autoridades locais ou sua leniência;
– se Islamabad não soubesse da operação, ela seria ilegal do ponto de vista do direito internacional, por violar a soberania territorial do país. Em consequência, seria de se esperar um protesto internacional imediato do governo paquistanês, e isto não veio nem virá. Estava tudo combinado;
– a suposta ignorância do Paquistão a respeito do que ocorria em seu território é mais conveniente para seus líderes, se considerado o conflituoso cenário interno, no qual se inserem muitos cidadãos e grupos extremistas que são contrários à cooperação com os EUA e demonizam aquele país;
– se o Paquistão não tivesse sido informado da Operação Jerônimo, poderia ter havido um confronto sangrento entre forças americanas e paquistanesas. O ataque ao esconderijo de bin Laden ocorreu a cerca de 300 m de uma importante academia militar do Paquistão, um local que, naturalmente, é submetido a forte vigilância. A reação das autoridades locais poderia ser rápida e imediata;
– a operação americana durou cerca de 40 minutos. Houve tempo suficiente para uma reação paquistanesa, se eles considerassem a ação ilegal do ponto de vista do direito internacional;
– a justificativa para a não comunicação (os americanos temiam o vazamento da operação) não convence. Qualquer atividade deste tipo exige a instalação de equipes de vigilância em solo, o engajamento de comandos por via área e o uso de meios eletrônicos (electronic surveillance). O planejamento é feito com grande antecedência e todas as variáveis são pesadas. Após o cerco ao alvo, tornou-se impossível a fuga de bin Laden. Ainda que ele fosse avisado da presença militar norte-americana, não teria chance.
Ainda assim, os governos do Paquistão e dos Estados Unidos continuam a negar a existência de comunicação prévia, como é comum nas chamadas deniable operations. Só se confirma o que é impossível negar ou ser revelado por outros meios.
A operação dos US Navy Seals foi legal do ponto de vista do direito internacional?
Em termos de legalidade internacional, os norte-americanos não são um exemplo a seguir. O país já invadiu nações não hostis, iniciou guerras unilaterais sem o aval do Conselho de Segurança da ONU e já praticou abertamente a abdução internacional. Em 1989, o homem forte do Panamá, Manuel Noriega, foi capturado na capital panamenha e levado à força para a Flórida, onde foi julgado e condenado por narcotráfico e lavagem de dinheiro.
A regra manda que fugitivos internacionais sejam presos no exterior e trasladados para o país onde cometeram seus crimes mediante procedimentos de extradição ou pelo cumprimento de mandados europeus de captura (a euro-ordem), em geral com o apoio das difusões vermelhas da Interpol (red notices) e informações dos serviços de inteligência.
A Interpol também expede as chamadas difusões especiais (Interpol-United Nations Special Notices), que servem para listar grupos e indivíduos sujeitos a sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, como o congelamento de ativos, a proibição de trânsito internacional e o embargo de armas. É o caso dos membros da Al Qaeda e do Talibã. Bin Laden era convidado “vip”. Estava nas duas listas: na difusão vermelha e na especial. Veja aqui.
Estes procedimentos que auxiliam a prisão de foragidos internacionais são seguidos de processos regulares de extradição, nos quais são respeitadas as garantias constitucionais e legais do procurado. Porém, ainda hoje é muito comum que os Estados recorram a formas ilegais de captura e traslado de presos. Repudiada pelo direito internacional, a abdução internacional, também chamada de rendição irregular (irregular rendition), é um sequestro realizado pelo Estado.
Embora violadora das convenções de direitos humanos, não há impedimento no direito interno dos Estados Unidos para a abdução internacional. Isto é, a pessoa procurada pode ser capturada no exterior e levada à força aos Estados Unidos, sem que este fator impeça a persecução criminal[1]. O caso mais conhecido é o de Humberto Alvarez-Machain, que em 1990 foi sequestrado no México e levado para os Estados Unidos para ser julgado pela morte do agente Enrique Camarena Salazar, da agência antidrogas (DEA). Em 1992, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que a forma de captura do réu no exterior não tornava nulo o seu julgamento. Reafirmou-se uma centenária jurisprudência, que remonta ao caso Ker vs. Illinois (1886) e ao precedente Frisbie vs. Collins (1952).
Outro exemplo. Em 2005, Jesse James Hollywood, um narcotraficante homicida norte-americano, foi preso no Rio de Janeiro e levado ilegalmente para a Califórnia, após um inapropriado procedimento de deportação. Seus direitos fundamentais segundo a Constituição brasileira foram sonegados. Sua história inspirou o filme Alpha Dog. Comentei o caso aqui para mostrar como a violação do processo (garantia) tem relação direta com a sanção que lhe foi imposta, a pena de prisão perpétua.
Em suma, diante da doutrina Ker-Frisbie, adotada pelos tribunais americanos, pouco importa se o réu foi capturado legal ou ilegalmente. Interessa apenas que esteja sob custódia das autoridades nacionais para que seja julgado numa corte daquele país. Este poderia ser o destino de bin Laden, mas não foi.
Logo após o 9/11, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou duas Resoluções bastante relevantes para a luta anti-terror. A mais importante delas neste contexto é a Resolução 1373 (2001), que foi objeto do Decreto n. 3.976/2001 e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro. Nela, a ONU reafirma que atos terroristas de 11 de setembro de 2001 “constituem uma ameaça à paz e à segurança internacional” e que existe o “direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva tal como reconhecido pela Carta das Nações Unidas”.
Portanto, os Estados Unidos poderiam lançar mão da legítima defesa preventiva para fazer cessar as atividades da Al-Qaeda e de seus líderes, inclusive recorrendo à força, se necessário;
Porém, no art. 2º, ‘e’, da mesma Resolução 1373 (2001), a ONU considerou ser dever internacional “Assegurar que qualquer pessoa que participe do financiamento, planejamento, preparação ou perpetração de atos terroristas ou atue em apoio destes seja levado a julgamento”. O líder da Al Qaeda nunca será.
O uso da força é uma opção legítima no combate ao terrorismo?
“GWOT” é a sigla para retratar os tempos sombrios em que vivemos. Global War on Terror. O campo de batalhas é o mundo inteiro. São dois os meios de fazer frente ao terrorismo: pela força, e pelo Direito. Na primeira modalidade, pela força, os EUA têm utilizado operações secretas (covert operations) e ataques por VANTs – Veículos Aéreos não Tripulados, aviões espiões conhecidos como drones. Têm servido para eliminar pessoas determinadas no Afeganistão, no Iraque e no próprio Paquistão. Bin Laden não foi o primeiro dos combatentes inimigos a ser riscado do mapa. O videogame dos drones tem funcionado “muito bem”.
Se a missão for em solo, os Estados Unidos dispõem de vários grupos prontos para ações de contraterrorismo (CT): o Exército (US Army) tem suas forças especiais, como a Delta Force, que capturou Saddam Hussein em 2003, e os Rangers. Na Força Aérea (USAF), há o Air Force Special Operations Command; e na Marinha (US Navy), o Naval Special Warfare Command. O comando que tinha “Geronimo” como alvo foi formado por cerca de 40 Navy SEALs,em grupos aerotransportados por helicópteros Blackhawk. Além de matar o líder terrorista, os SEALs apreenderam valiosíssimos documentos e mídias computacionais que podem conter planos de ataques da Al Qaeda e a identidade ou localização de seus principais membros. É a reunião das atividades de combate com as de inteligência. Seguramente todos os militares que participaram da Operação Jerônimo receberão medalhas. Foi-se o tempo da Segunda Guerra, quando os SEALs eram “meros” homens-rãs. Para os americanos, agora são super-heróis anônimos.
A unidade de elite dos SEALs – acrônimo para Sea (terra), Air (ar), Land (terra) – é conhecida por Equipe 6 (Team Six). Sua base é na Virginia, costa leste dos EUA. Oficialmente chamados de Naval Special Warfare Development Group (DEVGRU), são profissionais silenciosos (“the quiet professionals”). Suas identidades são mantidas em sigilo, e não falam com a imprensa. Suas incursões são sempre secretas, e o sigilo é a alma de sua atividade.
Na Operação Jerônimo, os SEALs atuaram em conjunto com a CIA, a agência de inteligência dos EUA. Em casos de contraterrorismo, os órgãos de segurança norte-americanos costumam formar grandes forças-tarefas para coleta e difusão de informações e planejamento tático. Os grupamentos operacionais destacados para a missão normalmente funcionam como “hunter-killer teams”, para capturar ou matar seus alvos.
Num Estado de Direito, todas as atividades ultra-secretas devem ser reguladas. Naturalmente, não é aplicável a legislação processual penal comum. O campo aqui é o das leis de guerra, especialmente o direito de Genebra (quatro convenções, mormente a de 1949, e três protocolos). Este é um terreno minado em vários sentidos. Primeiro porque os conceitos do direito internacional humanitário (DIH) não são suficientemente precisos e tais violações não são facilmente verificáveis. Depois porque os Estados Unidos contribuíram com mais imprecisão ao instituir uma nova categoria ao lado dos prisioneiros de guerra, a dos “combatentes inimigos” (enemy combatants), enfraquecendo a proteção que as leis de Genebra poderiam conferir a estas últimas pessoas.
Difícil especular sobre um fato ocorrido no Paquistão, sob tantas brumas. Mas, pelo que se divulgou, é possível que os Estados Unidos tenham violado as seguintes proibições do direito internacional humanitário (DIH): a vedação da tortura, tratamento desumano, degradante ou violento contra prisioneiros de guerra; a não identificação dos mortos e não informação às suas famílias; e a causação da morte de alguém que se havia rendido. Não se sabe o que realmente ocorreu. Talvez nunca saibamos.
De acordo com as convenções de Genebra, são lícitos os ataques realizados contra forças inimigas, desde que não sejam usadas armas proibidas pelo direito humanitário. Obviamente, não se permite atacar alvos civis não resistentes, mas todos os indivíduos envolvidos no conflito são alvos “legitimamente elimináveis”, presentes ou não as situações de legítima defesa. Como em qualquer guerra…
Eis a valiosa a lição de Jean Marcel Fernandes: “A condenação internacional dos conflitos armados não exclui a aplicação do jus in bello, cuja tradução direito na guerra – em vez de direito da guerra, expressão mais utilizada na doutrina – representa melhor o significado do conceito. As normas que limitam a violência, nas vertentes de Genebra (proteção de vítimas e bens), Haia (regras de combate) e Nova Iorque (salvaguarda de direitos humanos e limitação do uso de certas armas), devem ser respeitadas ‘sem qualquer distinção baseada na natureza ou origem do conflito armado ou nas causas defendidas pelas Partes no conflito’. Quando o Direito não logra evitar a guerra (jus contra bellum), necessita impor-se para buscar a paz após a eclosão das hostilidades” (Direito internacional humanitário: pilares teóricos).
A estas regras fundamentais, orientadas pelo princípio da humanidade, se acrescenta o direito de Roma. Teoricamente, as violações às Convenções de Genebra podem sujeitar os responsáveis a processos perante o Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma de 1998. Porém, os Estados Unidos não ratificaram esta convenção. Restaria apenas submeter o próprio país a um processo perante a Corte Internacional de Justiça (CIJ) ou a improváveis sanções do Conselho de Segurança da ONU.
Por conseguinte, embora pareça ter havido ofensa ao DIH, muito pouco há a fazer.
Houve violação do direito interno dos Estados Unidos?
Assassinatos políticos ou execuções extrajudiciais a mando do Estado foram proibidos pelos Estados Unidos no governo Gerald Ford (Executive Order 11905). Em 1981, Ronald Reagan expediu o Decreto (Executive Order) n. 12333, que proibiu suas forças de segurança de praticar homicídios ou conspirar para sua prática. Porém, este decreto somente se aplica em tempos de paz. E estamos em plena GWOT.
Logo após os ataques ao Pentágono, em Washington, e às torres gêmeas de Nova Iorque em 2001, o presidente George W. Bush sancionou a Lei 1047-40 (Public 107-40) que autoriza o Executivo a “utilizar toda a força necessária e apropriada contra nações, organizações ou pessoas que tenham planejado, autorizado, cometido ou auxiliado os atentados de 11 de setembro de 2001”. Não é necessário ter muita imaginação para identificar o alvo preferencial desta lei.
Desde 2001, os Estados Unidos declararam guerra à Al Qaeda, ao Talibã e às forças inimigas associadas a tais grupos e desde então vêm exercendo em todo o globo o que chamam de direito inerente de autodefesa num campo de batalha planetário contra a ação de extremistas.
A legítima defesa está prevista no artigo 51 da Carta da ONU: “nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa, individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais.” Neste cenário, há uma gradualidade das respostas violentas permitidas: primeiro viria a opção pela incapacitação do alvo e sua captura, quando possível; e a eliminação do combatente nos demais casos, inclusive nas hipóteses de legítima defesa.
Ainda assim, num Estado de Direito, é fundamental que existam regras precisas e muito claras sobre as hipóteses nas quais a licença para matar pode ser utilizada, de modo a proteger a vida humana de quem quer que seja, inclusive a de Osama bin Laden, o detestável terrorista, fanático e pluri-homicida, que foi executado pelo governo de um prêmio Nobel da Paz.
O que ocorreria se Osama Bin Laden tivesse sido capturado com vida?
Tenho um palpite. A Casa Branca só queria bin Laden morto. Se o tivesse capturado com vida e o tratado como um criminoso comum, a qual tribunal caberia julgá-lo?
Duas primeiras respostas são óbvias: uma corte do Paquistão ou um tribunal nos Estados Unidos. Como foi localizado em terras paquistanesas, após sua prisão, bin Laden teria de ser extraditado por Islamabad, respeitando-se o devido processo legal. Ao chegar aos Estados Unidos, mais uma incerteza: seria julgado por uma das comissões militares de Guantánamo, de acordo com o direito extraordinário pós-11 de Setembro, ou enfrentaria um júri federal em Manhattan?
A primeira opção lhe privaria de vários direitos. A segunda lhe daria palco, pompa e circunstância. Dar-lhe-ia, durante meses, espaço para proselitismo sem fim. E, isto, ninguém queria permitir a bin Laden. Nem se quis reproduzir o simulacro de julgamento que foi o de outro homem sanguinário: Saddam Hussein, condenado à morte por enforcamento por uma corte iraquiana.
A alternativa a estas duas soluções (Estados Unidos ou Paquistão) seria criar um tribunal internacional ad hoc, em Haia, na Holanda, sob mandato das Nações Unidas. A corte para julgar bin Laden poderia ter sido composta por juízes de diversas nacionalidades, inclusive especialistas em direito islâmico, para prestar jurisdição num caso tão midiático e delicado. Dificilmente, os EUA concordariam em ceder sua jurisdição a uma corte ex post facto. Mas tribunais deste tipo não são novidade. Atualmente, além do TPI, que é de cunho permanente, estão em funcionamento cinco outros tribunais internacionais especiais para julgamento de crimes relacionados a conflitos: o Tribunal Internacional para Ruanda (com sede em Arusha, Tanzânia), o Tribunal Especial para Serra Leoa (com sedes em Freetown e na Haia), o Tribunal Especial para o Líbano (com sedes na Haia e em Beirute), o Tribunal Especial para o Cambodja (com sede em Phnom Penh) e o Tribunal Internacional para a Ex-Iugoslávia (com sede na Haia).
Nada de julgamento comum por um júri em Nova Iorque e muito menos por uma corte multinacional na Holanda. Mais provável é crer que Osama bin Laden seria levado para um dos chamados “black sites”, as prisões secretas fora dos Estados Unidos, onde poderia ser submetido a técnicas de interrogatório particularmente rigorosas, que incluem o waterboarding (simulação de afogamento), a privação de sono e a sujeição a ruídos elevados, estridentes e contínuos. Em suma: tortura. Talvez fosse privado do direito a um advogado, poderia ser mantido em prisão cautelar por prazo indefinido e não seria imediatamente notificado das acusações que pesariam contra ele, nem teria direito de comunicação com seus familiares. Tampouco poderia avistar-se com o seu juiz natural. Isto é o direito penal do inimigo! Osama Bin Laden seria tratado como um não-cidadão.
A utilização desses procedimentos durante o governo Bush levou a Suprema Corte dos Estados Unidos (caso Hamdan v. Rumsfeld) a decidir que todas as pessoas detidas pelas forças do país na luta antiterrorista deveriam ser tratadas de acordo com as Convenções de Genebra. Porém, tais enhanced interrogation techniques continuaram a ser usadas, inclusive sob Barack Obama. Como os jornais noticiaram, a CIA confirmou que algumas das pistas que levaram ao esconderijo de bin Laden foram obtidas deste modo. A divulgação de que houve emprego de tortura neste momento de euforia entre os americanos só serve a um propósito: legitimar tais abusos perante a opinião pública dos EUA. Será difícil ficar contra.
Embora muitas pessoas estejam, de algum modo, “satisfeitas” com o êxito da caçada ao terrorista Osama Bin Laden, é importante que aprendamos a respeitar as regras do jogo. As conquistas civilizatórias centenárias que introduziram no cotidiano dos povos o direito de defesa e o direito ao devido processo legal são conquistas de toda a humanidade. Não podemos nos igualar aos que “combatemos” como bárbaros; não podemos implodir seus direitos nem assassiná-los sumariamente. O pior dos criminosos tem direito ao devido processo legal. O mais detestável dos delinquentes tem direito a um julgamento justo. Enfim, o resultado seria o mesmo. Osama bi Laden estaria morto, numa cadeira elétrica ou por injeção letal. Mas continuaríamos diferentes dele.