Por Vladimir Aras
O processo penal contemporâneo também deve enxergar os direitos das vítimas.
Vale a pena lembrar uma recente decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que cumpriu essa obrigação internacional, ao reconhecer a violação da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), de 1969, porque as vítimas de um crime de homicídio e tentativa de homicídio foram esquecidas num processo penal que correu na Nicarágua, perante o tribunal do júri.
Refiro-me ao caso Roche Azaña y Otros vs. Nicarágua 🇳🇮, julgado em 2020 pela Corte IDH. Em uma ação de fiscalização do tipo barreira realizada por policiais nicaraguenses, um cidadão equatoriano foi morto a tiros e outro foi ferido.
Submetidos a julgamento pelo tribunal popular, os réus foram absolvidos. Tal como no Brasil, os veredictos do júri são imotivados.
Entre outras coisas, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apontou que essa absolvição sem motivação pelos jurados violava a CADH. Alegou também que a falta de um recurso contra a decisão absolutória igualmente violava o direito das vítimas à proteção judicial.
Para piorar, o júri foi realizado sem que as vítimas pudessem dele participar.
Em 3 de junho de 2020, a Corte IDH acolheu em parte os argumentos da Comissão e reconheceu a responsabilidade internacional da Nicarágua por violação de direitos dos ofendidos. Estes eram migrantes equatorianos que aparentemente rumavam para os EUA quando foram parados na blitz.
Eis o §96 da referida sentença interamericana:
“96. En este caso, la Corte advierte, tal como fue subrayado previamente, que ni el señor Patricio Fernando Roche Azaña ni sus familiares tuvieron la posibilidad de participar en el proceso que llevó a la absolución de los acusados. En esta medida, la Corte considera que no es necesario analizar ni pronunciarse específicamente sobre la alegada falta de motivación del veredicto del jurado o sobre la alegada imposibilidad de recurrir el veredicto absolutorio por parte de las víctimas toda vez que, al no ser notificadas de la existencia misma del proceso se vieron impedidas de intervenir procesalmente en procura de la obtención de justicia. De esta forma, la falta de adopción de medidas que aseguraran el acceso a la justicia y la participación efectiva de personas migrantes y de sus familiares en la investigación y proceso penal por los hechos que atentaron contra la vida e integridad personal, constituye en sí misma una violación a los artículos 8.1 y 25 de la Convención, lo que, sumado a la situación de impunidad imperante durante estos 24 años,configura la responsabilidad internacional del Estado.”
Está muito claro: as vítimas de crimes também têm direito ao devido processo legal, algo que parte da doutrina brasileira (in)compreensivelmente resiste em reconhecer…
Embora a Corte IDH não tenha abordado concretamente a questão da não motivação da decisão dos jurados para a absolvição dos policiais acusados, a Comissão Interamericana o fez e considerou essa prática inconvencional, como se pode ler no “Informe de Fondo”, relatório de mérito, que a CIDH divulgou em 2018, especialmente nos §67 a 73.
Para a Comissão:
“69. De esta manera, la ausencia de motivación del veredicto no sólo implicó que el Estado no logró ofrecer una explicación satisfactoria sobre el uso letal de la fuerza, como le correspondía, sino que además se constituyó en una fuente de denegación de justicia para Patricio Roche Azaña, su madre y su padre.” (CIDH, Informe de Fondo no. 114/18, Caso 12.722 – Pedro Basilio Roche Azaña y Otro vs. Nicarágua).
Note-se que, para a Comissão, “la misma legislación nicaragüense establecía la imposibilidad de apelar el veredicto del Tribunal de Jurados”. Tal impossibilidade de interpor apelação contra a decisão de absolvição no júri vulnera a proteção dos direitos convencionais. Por isso, “el procedimiento no ofreció las garantías suficientes para escrutar tal decisión y asegurar que la misma no fuera arbitraria ni violatoria de los derechos a las garantías judiciales y a la protección judicial dichas personas.”
As vítimas dos crimes são normalmente ignoradas. Tratando do caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil, em seu Processo Internacional de Direitos Humanos (2.ed., Saraiva, 2012, p. 393) RAMOS critica essa forma de pensar no processo:
Ao mesmo tempo, há ainda a tendência – obsoleta e ideológica – de considerar a proteção de direitos humanos como um antagonismo entre um indivíduo contra um Estado, olvidando que, em geral, há antagonismos entre indivíduos em uma colisão de direitos. No Caso Gomes Lund, a defesa brasileira insinuou que a Corte IDH estaria privilegiando um dever do Estado (de investigar e punir) contra os direitos dos indivíduos que cometeram os crimes brutais da ditadura. A resposta da Corte foi óbvia: a defesa brasileira havia esquecido dos direitos das vítimas e de seus familiares, em especial o direito à verdade e à justiça.
O autor se refere a este trecho da sentença preferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2010 (§178):
Nesse sentido, o Tribunal observa que, em sua aplicação do princípio de ponderação, o Estado omitiu toda menção aos direitos das vítimas, derivados dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. Com efeito, essa ponderação se faz entre as obrigações estatais de respeitar e garantir e o princípio de legalidade, mas não se incluem na análise os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial das vítimas e seus familiares, os quais foram sacrificados da maneira mais intensa no presente caso.
Tais decisões da Corte IDH e esse pronunciamento da Comissão Interamericana deveriam inspirar de forma verdadeiramente garantista os julgados do STF.
Infelizmente, não é isto o que temos visto. Basta lembrar do que ocorreu, em sentido diametralmente oposto em setembro de 2020, quando o STF manteve decisão dos jurados contrária à prova dos autos em um caso de feminicídio.
Nesse processo de Minas Gerais, ignorando a confissão do acusado e outros elementos robustos de prova, o STF negou à mulher vítima da tentativa de feminicídio o direito de ver o seu agressor julgado novamente pelo crime contra ela cometido.
Por maioria de 3 a 2, no HC 178.777/MG, julgado em 29/09/2020, a 1ª Turma do STF cassou a decisão do TJ/MG, mantida pelo STJ, que ordenava um novo júri. O pedido para manutenção da absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa da honra, isto mesmo, foi patrocinado pela Defensoria Pública de Minas Gerais. Quiçá voltamos aos tempos de Doca Street e de Ângela Diniz, o ano de 1976.
Embora mineira, a vítima da tentativa de homicídio ficou a ver navios. Felizmente sobreviveu. É o que se tem a celebrar, porque da Justiça brasileira ela nada recebeu.
É preciso que tenhamos no Brasil um Estatuto dos Direitos das Vítimas de Crimes. Normalmente, no processo penal a vítima é esquecida. Rotineiramente, o Ministério Público fala por elas. É muito frequente que no júri fale pela última vez por elas. E infelizmente algumas vezes fala sozinho.