Andrea Trindade
Os cinemas e parques infantis estão autorizados a funcionar em Feira de Santana desde que sigam todas as medidas estabelecidas para o retorno das atividades. A autorização, por meio do Decreto N° 11.810, de 26 de outubro de 2020, foi publicada na edição desta terça-feira (27) do Diário Oficial do Município.
Segundo a publicação, os cinemas podem funcionar de segunda-feira a domingo das 12h às 23h e com a capacidade máxima por sala de 100 pessoas em cada sessão.
Ainda segundo a publicação, fica proibida a exibição de filmes em terceira dimensão (3D) em que os espectadores precisem da utilização de óculos específicos. Deverá haver um distanciamento de duas poltronas livres entre aquelas que podem ser utilizadas, porém em um mesmo procedimento de compra de ingresso poderão ser adquiridas até duas poltronas vizinhas.
A conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato por parte do atendente com os frequentadores ou seus objetos de uso pessoal, como telefones celulares; Já os bilhetes, quando impressos, devem ser descartados pelo próprio cliente em um recipiente, evitando contato com o bilheteiro.
Confira todas as regras a seguir:
I – o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo das 12h às 23h;
II – a capacidade máxima por sala em cada sessão será de 100 pessoas;
III – o uso de máscara é obrigatório para todas as pessoas ao longo do período em que estiverem nos espaços dos cinemas e durante a exibição dos filmes, exceto durante a alimentação;
IV – em complexos de cinemas que possuam mais de uma sala de exibição, deve-se escalonar os horários de início das sessões, de maneira a reduzir o número de frequentadores acessando o local ao mesmo tempo;
V – em um mesmo procedimento de compra de ingresso poderão ser adquiridas até duas poltronas vizinhas. No caso de, em um mesmo procedimento de compra, ser adquirido ingresso para uma única poltrona, o assento vizinho que poderia ser adquirido deverá ser bloqueado no sistema, ficando imediatamente indisponível para venda;
VI – deverá haver um distanciamento de 2 poltronas livres entre aquelas que podem ser utilizadas e as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis;
VII – as poltronas que não puderem ser utilizadas devem ser fisicamente isoladas com fitas, faixas ou outro meio;
VIII – a venda de ingressos e a concessão de cortesias serão preferencialmente virtuais e, quando o acesso for gratuito, deverá ser feito agendamento virtual;
IX – a venda física de ingressos poderá ser realizada, desde que sejam colocados dispensers de álcool 70% ao lado de cada bilheteria e haja separação através de barreiras físicas entre os trabalhadores dos cinemas, que deverão estar usando máscaras e face shield, e os clientes;
X – a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato
por parte do atendente com os frequentadores ou seus objetos de uso pessoal, como telefones celulares;
XI – os bilhetes, quando impressos, devem ser descartados pelo próprio cliente em um recipiente, evitando contato com o bilheteiro;
XII – na chegada aos estabelecimentos de exibição de filmes, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;
XIII – devem ser designados acessos específicos para entrada e saída dos frequentadores, utilizando o maior número de locais disponíveis, bem como estabelecido fluxo de saída das sessões para evitar filas e aglomerações;
XIV – é obrigatório afixar, em local visível ao público, os protocolos e a capacidade máxima de espectadores por sessão em cada sala;
XV – fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou assemelhados;
XVI – fica proibida a exibição de filmes em terceira dimensão (3D) em que os espectadores precisem da utilização de óculos específicos para este tipo de projeção;
XVII – as salas devem ser abertas com pelo menos 20 minutos de antecedência e deve se buscar eliminar filas para apresentação do ingresso e, caso não seja possível, os espaços destinados às filas devem conter marcações no chão com 1,5m de distância entre as pessoas;
XVIII – é de responsabilidade dos estabelecimentos o ordenamento de eventuais filas de acesso, inclusive utilizando monitores se necessário, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e o uso de máscaras;
XIX – as áreas de acesso às salas deverão ter sinalização indicativa contendo as regras de distanciamento, bem como obrigatoriedade de uso de máscaras durante toda a sessão;
XX – no início e ao final de cada exibição, as portas de acesso e saída das salas e dos corredores devem permanecer abertas, devendo ser higienizadas ao fim de cada sessão;
XXI – é recomendado o uso de tapetes higienizadores na entrada de cada sala;
XXII – deverão ser disponibilizados totens com dispensadores de álcool 70% ao longo das áreas comuns;
XXIII – no acesso às salas todos os clientes devem higienizar as mãos com álcool em gel 70%;
XXIV – deverá ser garantida a desinfecção de todas as superfícies tocadas com frequência, como corrimãos, balcões, máquinas de cartão de crédito e débito, entre outros;
XXV – na divulgação das regras de comportamento nas salas de exibição devem ser inseridas as medidas preventivas individuais e coletivas, assim como aquelas de distanciamento e higiene, adotadas na prevenção da disseminação do novo coronavírus, a exemplo da obrigação de permanecer nas poltronas especificadas no ingresso e do uso de máscaras durante toda a sessão;
XXVI – as salas de exibição deverão ser totalmente higienizadas após o encerramento de cada sessão, utilizando produtos sanitizantes adequados, com desinfecção das poltronas e renovação do ar ambiente;
XXVII – o intervalo entre as sessões de uma mesma sala deve ser de, no mínimo, 20 minutos para permitir a higienização completa do ambiente;
XXVIII – devem ser instaladas barreiras físicas entre os clientes e os trabalhadores que lidam diretamente com eles, inclusive bilheterias e lanchonetes, e os atendentes nestes locais deverão usar, além de máscara, face shield;
XXIX – fica proibido o serviço de guarda volumes;
XXX- as lanchonetes localizadas nestes espaços deverão seguir o protocolo específico para este segmento;
XXXI – as comidas e bebidas vendidas nas áreas dos cinemas deverão ser entregues em embalagens fechadas, com recomendação expressa que só sejam abertas pelos frequentadores dentro das salas de exibição;
XXXII – não poderá haver qualquer tipo de serviço de entrega de alimentação e bebidas dentro das salas de cinema;
XXXIII – fica proibido o uso de bebedouros nas áreas comuns;
XXXIV – os dispositivos infantis para elevar a altura de crianças nas poltronas deverão ser higienizados com álcool 70% antes e após cada uso;
XXXV – fica proibida a distribuição de material promocional, bem como ações que geram qualquer tipo de aglomeração.
PARQUES INFANTIS
De acordo com o decreto, os dirigentes dos estabelecimentos comerciais, que disponibilizam parque infantil e/ou brinquedoteca para seus clientes devem cumprir rigorosamente as seguintes medidas:
I – aferir a temperatura de todos os clientes e acompanhantes;
II – fornecer EPIs adequados aos funcionários;
III – permitir o acesso aos frequentadores exclusivamente com uso de máscara de proteção facial;
IV -limpar e higienizar os brinquedos constantemente;
V – disponibilizar em pontos estratégicos álcool em gel ou solução desinfetadora;
VI -evitar a aglomeração através de rigoroso controle;
VII – expor em local visível um cartaz com a quantidade de cliente permitidos no recinto;
VIII – expor em local visível o boletim informativo da vigilância sanitária com as normas de prevenção.
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