Por Vladimir Aras
Após o rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana, o MPF que atua perante a Vara Federal de Ponte Nova/MG propôs denúncia contra várias pessoas ligadas à Vale e à BHP Billinton, controladoras da mineradora Samarco.
Tais indivíduos foram acusados pela prática de 19 homicídios triplamente qualificados; 3 lesões corporais graves; inundação; e crimes ambientais contra a fauna e a flora.
Para arrematar a imputação, o MPF em Minas Gerais invocou os arts. 13, § 2°, alínea “a” (crimes comissivos por omissão), 18, I (crimes dolosos) e art. 70 (concurso formal), do Código Penal.
Em 9/10/2018, a 4ª Turma do TRF-1 julgou dois HCs do caso Samarco.
1. O HC 0070468-62.2016.4.01.0000/MG foi impetrado em favor de José Carlos Martins, executivo da Vale. O parecer da PRR-1, órgão do MPF perante o TRF, foi pela denegação da ordem. Mesmo assim, a ação penal contra esse réu foi trancada. O argumento defensivo acolhido pela Corte foi o de que ele deixara o conselho de administração da Samarco antes do acidente. Nesse HC não houve recurso do MPF.
“Em face do exposto — falta de justa causa para a ação penal (art. 5º, LXVIII – CF e art.648, I – CPP) —, concedo a ordem de habeas corpus e determino o trancamento da Ação Penal 0002725-15.2016.4.01.3822, proposta contra o paciente José Carlos Martins na Vara Federal de Ponte Nova/MG.” (Voto do relator).
2. O HC 0010679-98.2017.4.01.0000/MG foi impetrado em favor do executivo da BHP André Ferreira Gavinho Cardoso. Apesar do parecer contrário da PRR-1, que é o órgão do MPF perante o TRF, a acusação foi reduzida para inundação com resultado morte, excluída a imputação por 19 homicídios triplamente qualificados e 3 lesões corporais de natureza grave. Nesse HC houve embargos da PRR-1. Se mantida a decisão, o MPF em primeira instância deverá proceder a “emendatio libelli“.
"Em face do exposto — falta parcial de justa causa para a ação penal (art. 5º, LXVIII – CF e art. 648, I – CPP) —, concedo a ordem de habeas corpus e determino o trancamento da Ação Penal 0002725-15.2016.4.01.3822, proposta contra o paciente André Ferreira Gavinho Cardoso na Vara Federal de Ponte Nova/MG, em relação aos 19 (dezenove) crimes de homicídio (triplamente qualificados) e às 3 (três) lesões corporais graves. A (re) definição da conduta pelo padrão do art. 258 do Código Penal, se assim for entendido, poderá ser feita nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.” (Voto do relator).
3. No HC 1033377-47.2018.4.01.0000/MG, ainda não julgado pelo TRF-1, os pacientes Guilherme Campos Ferreira e Sérgio Consoli Fernandes pedem extensão do HC que trancou as acusações por homicídio e lesões graves. O parecer da PRR-1 é a favor da extensão.
Resultado até aqui: um dos réus escapou de todas as acusações (prevaleceu a tese de que não teria tido envolvimento nos fatos), e outros acusados livraram-se dos crimes mais graves (homicídios dolosos) e não devem ser julgados pelo júri, salvo se o acórdão for revertido no STJ, em havendo recurso.
A história processual do caso Samarco, de 2015, ainda não terminou e deve ser longa. Todos esperamos que, uma vez superada a presunção de inocênncia e provados os fatos, os culpados por este caso e pelas centenas de crimes de Brumadinho, de 2019, sejam punidos.
A Vale não aprendeu a dolorosa lição de 2015, e suas gravíssimas falhas de compliance ambiental de novo soterraram vidas sob a lama.