Vladimir Aras
O presidente Michel Temer deixou o mandato em dezembro e deve acertar suas contas com a Justiça, mas não é disso que quero tratar aqui.
Pouco antes de encerrar sua gestão, Temersancionou uma série de leis com reflexos penais. Eram seus últimos dias no Planalto e foram quatro os projetos transformados em diplomas federais:
- Lei 13.769/2018
- Lei 13.771/2018
- Lei 13.772/2018
- Lei 13.774/2018
Examinemos rapidamente cada uma delas.
A Lei 13.769/2018, que alterou o CPP, a Lei de Execução Penal e a Lei dos Crimes Hediondos, trata da prisão de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência.
Com as alterações na Lei de Execução Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no CPP, agora é possível a prisão domiciliar da mulher naquelas condições em substituição a prisão preventiva.
Além disso, diminuiu-se o prazo mínimo para a progressão de regime.
A nova lei também estabeleceu medidas especiais de acompanhamento de execução penal de mulheres presas.
A Lei 13.771/2018, a segunda na sequência, ampliou as hipóteses de aumento de pena do feminicídio, em um terço até a metade, em relação a três majorantes do §7º do art.121 do CP, quando o crime for cometido em certas circunstâncias ou contra certas vítimas especialmente vulneráveis.
Foi alargada a majorante do inciso II. A pena do feminicídio será aumentada de 1/3 até 1/2 se cometido contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.
Também foi ampliada a majorante do inciso III do §7º do art. 121 do CP. A pena será aumentada naqueles limites (⅓ a ½), quando o feminicídio for cometido na presença física ou virtual (esta é a novidade) de descendente ou de ascendente da vítima.
Por fim, a Lei 13.771/2018 incluiu um novo inciso IV no §7º do art. 121 do CP, para que haja o referido aumento de pena (1/3 a 1/2) quando o feminicídio for cometido em descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Segundo o art. 22 da Lei Maria da Penha, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz pode aplicar, de imediato, ao agressor diversas medidas protetivas de urgência, como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente. Esta é uma medida protetiva bastante relevante, especialmente quando o agressor tem licença para posse ou porte de arma de fogo.
O juiz também pode determinar que o agressor se afaste do lar ou local de convivência com a ofendida. Pode ainda proibir que o agressor se aproxime da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.
Para evitar novas agressões à vítima, o juiz pode proibir que o agressor mantenha contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, ou que este frequente determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Caso essas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha sejam descumpridas pelo agressor e este venha a cometer um feminicídio, a pena por tal crime doloso contra a vida poderá ser agora aumentada de ⅓ até a metade, em função do novo inciso IV do §7º do art. 121 do CP.
Já a Lei 13.772/2018 deu nova redação ao inciso II do art. 7º da Lei Maria da Penha para determinar que a violação da intimidade da mulher também configura violência doméstica e familiar. Fica assim ampliada a lista de condutas que caracterizam esse tipo de agressão.
A Lei 13.772/2018 também alterou o Código Penal, ao criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. Há agora um novo art. 216-B no CP, com o nomen juris de registro não autorizado da intimidade sexual.
Tal infração de menor potencial ofensivo ocorre se o agente produz, fotografa, filma ou registra, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
Segundo o parágrafo único do novo art. 216-B do CP, na mesma pena incorre o agente que realizar montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. A competência será do Juizado Especial Criminal.
A quarta das leis penais e processuais sancionadas por Temer é a Lei 13.774/2018, que promoveu ampla reforma da Lei Orgânica da Justiça Militar da União. Este ato normativo sofreu um veto, eliminando a alteração que haveria na alínea “a” do inciso I do art. 6º da Lei nº 8.457/92.
O texto vetado, que dizia respeito à competência do STM, é este: “a) os oficiais-generais das Forças Armadas nos crimes militares definidos em lei e a legalidade dos atos administrativos por eles praticados em razão da ocorrência de crime militar”. O veto foi sugerido pela AGU.
Razão do veto: “O dispositivo incorre em inconstitucionalidade material”, por violar o art. 124 da CF, segundo o qual compete à JMU julgar os crimes militares. “A redação adotada na alínea comporta interpretação diversa, gerando insegurança jurídica”, diz o veto presidencial.