Blog do Vlad

Minhas impressões sobre o voto impresso

Desde a primeira eleição totalmente informatizada do País, no ano 2000, nunca houve registro de fraude de qualquer tipo nas urnas eletrônicas.

Resultado de imagem para securing the vote protecting american democracyAs eleições gerais brasileiras se aproximam e, como todos os anos, um mesmo debate está em curso: a segurança das urnas eletrônicas e, mais do que isso, a preservação da integridade do voto do eleitor.

Desde a primeira eleição totalmente informatizada do País, no ano 2000, nunca houve registro de fraude de qualquer tipo nas urnas eletrônicas.

Contudo, é essencial a adoção de garantias adicionais (segundo a ideia de redundância) para assegurar a integridade e a confiabilidade do voto eletrônico.

Ameaças cibernéticas são cada vez mais comuns em todo o mundo. Hackers atacam as chamadas infraestruturas críticas dos Estados soberanos e conseguem violar a segurança de sistemas computadorizados mesmo de países tecnologicamente muito avançados. O sistema financeiro, usinas nucleares, sistemas de produção e distribuição de energia, computadores para controlar tráfego aéreo e outros meios de transporte e sistemas eleitorais informatizados são alvos potenciais de ciberataques.

No Brasil, testes públicos de segurança têm promovidos pelo TSE para testar a segurança das urnas eletrônicas, e o sistema tem resistido a ataques, embora haja controvérsias quanto a isto como se pode ver aqui (Urna eletrônica é hackeada em teste público de segurança do TSE).

Em meio a esse debate, em 2015, o Congresso Nacional aprovou uma lei que determina a impressão do registro da opção eleitoral para a conferência do eleitor no momento do voto, quando ainda diante da urna eletrônica, na cabine de votação.

A impressão do voto não elimina o valor da urna eletrônica, especialmente sua praticidade, nem reduz sua confiabilidade. Ao contrário, permitiria verificar a ocorrência de manipulação dos dados já no momento do registro do voto na cabine de votação ou alteração dos resultados eleitorais durante ou após o processamento. O registro impresso poderia servir como contraprova para futura conferência dos dados enviados ao órgão centralizador e, por ele totalizados e divulgados.

Embora não tenha motivos para desconfiar da segurança das urnas eletrônicas brasileiras e de seus softwares de votação e contagem de votos, dada a enorme competência técnica dos profissionais que a desenvolveram e a atualizam, não vejo razão para a resistência à adoção de método adicional de segurança, que contribui para que o eleitor e a sociedade como um todo confiem ainda mais no sistema.

Não se trata de mera suposição. Foi divulgado recentemente o estudo “Segurança do voto: protegendo a democracia americana” (Securing the vote: Protecting American Democracy) da National Academy of Sciences, Engineering and Medicine (NASEM) dos Estados Unidos, disponível na Internet neste endereço.

Diz a NASEM no relatório: “Elections should be conducted with human-readable paper ballots. Paper ballots form a body of evidence that is not subject to manipulation by faulty software or hardware and that can be used to audit and verify the results of an election”.

Ainda segundo o estudo da Academia Nacional de Ciências sobre a segurança do voto eletrônico: “Voters should have an opportunity to review and confirm their selections before depositing the ballot for tabulation”.

Concluem os pesquisadores americanos que:

“Voting machines that do not provide the capacity for independent auditing – i.e., machines that do not produce a printout of a voter’s selections that can be verified by the voter and used in audits – should be removed from service as soon as possible”.

Ou seja, máquinas de votar que não permitam auditoria independente – isto é, máquinas que não fazem registro impresso das seleções do eleitor que possam ser checadas por este e usadas em recontagens – não devem ser usadas no processo eleitoral.

Em 2009, a Suprema Corte da Alemanha (Bundesverfassungsgericht) declarou inconstitucional o sistema de votação eletrônica do país (aqui). O tribunal entendeu que as máquinas de votar utilizadas nas eleições de 2005 era incompatíveis com o princípio constitucional da publicidade das eleições, com mecanismos transparentes de controle e com a integridade do processo eleitoral. 

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