Acorda Cidade
A Justiça Federal na Bahia determinou que o município de Saubara, a 96km de Salvador, não expeça novas autorizações para instalação, construção, reconstrução e funcionamento de barracas de praias ao longo da faixa de areia da praia e terreno de marinha e que não autorize a utilização de terrenos da União sem a prévia anuência do Poder Público Federal. A liminar, de 17 de dezembro, atende aos pedidos de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal na Bahia e a Advocacia Geral da União(AGU) em julho do ano passado. A Justiça também determinou que o município promova a limpeza e a remoção de escombros, eventualmente acumulados em decorrência das obras irregularmente iniciadas na orla marítima da cidade.
Saubara tem cerca de 123 empreendimentos comerciais irregulares, instalados em terreno da União, sem licença ambiental do órgão competente e em desacordo com os parâmetros e exigências legais de tutela do meio ambiente, de ordenamento do uso e ocupação do solo urbano e de preservação do patrimônio público federal.
A ação foi proposta pelas procuradoras da República Caroline Rocha Queiroz e Melina Castro Montoya Flores e e o advogado da União Bruno Godinho. De acordo com o documento, por cerca de duas décadas, o Município de Saubara vem permitindo a ocupação desordenada da orla marítima por meio de barracas irregulares e cobrando taxas semanais dos comerciantes para o funcionamento dos estabelecimentos.
IMPACTOS
A maioria das barracas foi construída com estrutura de alvenaria, sobre contrapiso, com fundação de concreto e com paredes de bloco e pilastras. Muitas barracas têm cozinhas e sanitários e não possuem fossas sépticas. Outras chegam a funcionar como verdadeiros restaurantes, bares e, em certos casos, como residências dos comerciantes.
A ação sustenta que esse tipo de barraca de praia viola as normas de proteção do meio ambiente, da tutela do patrimônio público federal e preceitos de uso e ocupação do solo, o que acarreta impactos ambientais e paisagísticos, comprometendo o equilíbrio ecológico do meio ambiente, a saúde pública, a livre circulação na praia – bem público de uso comum do povo – e a paisagem natural, afetando a visão do mar e do horizonte por quem passa pela orla de Saubara.
A Justiça não acatou o pedido liminar para que fosse determinado ao município a adoção de medidas, judiciais e/ou extrajudiciais, destinadas a paralisar eventuais obras de construção e reconstrução de barracas de praia já iniciadas – ou que porventura venham a ser irregularmente iniciadas no curso da ação.
Os autores pediram que o Município seja condenado, ao final da ação, à retirada das barracas edificadas em áreas irregulares, situadas em sua orla marítima, ao longo da faixa de areia da praia, terrenos de marinha e acrescidos, de acordo com plano de ação a ser previamente aprovado pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo IBAMA, bem como condenado a reparar integralmente os danos ambientais decorrentes das ocupações irregulares, implementando o Plano de Recuperação de Área Degrada (PRAD).