Direito processual penal

O cartola

Países que se recusam a extraditar seus cidadãos devem cumprir a regra "aut dedere aut iudicare", isto é, extradite ou julgue.

Por Vladimir Aras

 

Ricardo Teixeira é oficialmente procurado pela Justiça espanhola pra responder por crimes que teria praticado no exterior.

Havendo ou não tratados, brasileiros natos não podem ser extraditados, por expressa proibição constitucional.

Países que se recusam a extraditar seus cidadãos devem cumprir a regra "aut dedere aut iudicare", isto é, extradite ou julgue.

Teixeira será mais um brasileiro acusado de crime no exterior a enfrentar uma investigação ou processo penal na jurisdição brasileira.

Já que a via da extradição está interditada, o Ministério Público Federal negociará com as autoridades judiciais e do Ministério Público da Espanha a transferência do procedimento penal ao Brasil, com base no tratado de assistência penal entre os dois países e no princípio da reciprocidade.

Com isto, o Brasil assume a jurisdição sobre fatos cometidos no exterior.

Não é raro que brasileiros natos se livrem de extradições. Um exemplo é o do ex-prefeito de São Paulo Paulo Maluf, sentenciado já em segundo grau pela justiça francesa e procurado pela Justiça norte-americana há anos. Condenado pelo STF recentemente, Maluf, cujo nome já constou de difusões vermelhas da Interpol, ainda é deputado federal e vota as leis que todos nós temos de cumprir.

Para piorar o cenário limitativo da cooperação internacional para a responsabilização de fugitivos, o Brasil segue a regra da lei prescricional mais favorável, um "favor rei" que faz cada vez menos sentido na comunidade internacional.

O princípio da lei prescricional preferente está no artigo 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

A PGR propôs ao Congresso Nacional a supressão dessa excrescência (um "favor libertatis" com cartola alheia) do projeto da nova Lei Migratória, sem êxito.

Infelizmente o art. 82, VI, da Lei 13.445/2016, que entra em vigor em 21 de novembro de 2017, mantém a regra, e não ressalva os crimes considerados imprescritíveis no contexto convencional.

Vejam o problema que se cria. Por esses dias, o MPF manifestou-se noutro caso importante com a Espanha, o de um suposto terrorista do ETA que pode ficar impune no Brasil se for considerado não extraditável por extinção de punibilidade em função da prescrição, segundo a lei brasileira. O fato não está prescrito no país onde foi cometido o crime, mas pode estar no Brasil.

O que diz a lei brasileira? Que vale nossa regra de prescrição, que é quase sempre mais frouxa.

O pedido de extradição espanhol (Ext 1501) é por tentativa de homicídio cometida contra um policial há mais de duas décadas. O PGR Rodrigo Janot invocou saída constitucional baseada no art. 5º, XLIV, para manutenção do procedimento extradicional:

Art. 5º, XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

O ministro Edson Fachin está com a relatoria.

Veremos nesses casos se a impunidade dribla a justiça.

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