O ministro Gilson Dipp é um dos melhores magistrados dos tribunais superiores. Ingressou no TRF-4 pelo quinto da advocacia. Depois foi alçado ao STJ.
Fez um excelente trabalho na Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Antes honrou o Conselho da Justiça Federal (CJF), onde idealizou as varas federais especializadas em lavagem de dinheiro. Além disso, contribuiu enormemente para iniciativas da Enccla.
Agora na 5ª Turma do STJ, o ministro Dipp vem ajudando a pôr ordem na casa da Justiça. No caso abaixo, por ele relatado, o tribunal impôs multa ao recorrente por abuso do direito de recorrer. Depois de cinco embargos de declaração, a paciência da Turma se esgotou:
EDCL PROTELATÓRIOS. ABUSO. EXECUÇÃO IMEDIATA.
A Turma rejeitou os quintos embargos de declaração por entender estar caracterizado seu intuito protelatório, razão pela qual aplicou a multa disposta no art. 538, parágrafo único, do CPC. Segundo o Min. Relator, a sucessiva oposição do recurso integrativo, quando ausente ou falsamente motivada sua função declaratória, constitui abuso do direito de recorrer e não interrompe prazos, o que autoriza, nos termos da orientação adotada pelo STF, o retorno dos autos à origem para a execução imediata do julgado proferido no recurso especial. Precedentes citados do STF: AgRg no AI 222.179-DF, DJe 8/4/2010; AI 735.904-RS, DJe 19/11/2009; AO 1.407-MT, DJe 13/8/2009, e AI 567.171-SE, DJe 5/2/2009. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 731.024-RN, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 26/10/2010.
Se todos os tribunais fizessem assim, as partes seriam mais responsáveis e o Judiciário seria mais eficiente na prestação jurisdicional. Sem embromação. O STF também tem precedentes deste tipo.Oxalá os tribunais de apelação passem a seguir estes excelentes julgados.