Por Vladimir Aras
Em meados de fevereiro deste ano, a Corte Interamericana de Direitos Humanos resolveu apertar o cerco contra o Brasil na questão prisional, considerada “um problema estrutural de âmbito nacional do sistema penitenciário“.
O tribunal, com sede na Costa Rica, tem jurisdição sobre o Brasil para fatos ocorridos após 1998. Sua presente atuação decorre da reiteração, ao longo dos anos, de graves violações de direitos humanos no sistema prisional brasileiro, em vários Estados da Federação. Na resolução então aprovada, a Corte cobra do Brasil esclarecimentos e providências sobre o caos no Complexo Penitenciário de Curado, em Pernambuco; no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão; no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro e na Unidade de Internação Socioeducativa (UNIS), no Espírito Santo.
As terríveis condições da maioria das penitenciárias e presídios brasileiros já são motivo de vergonha internacional. Mas consequências concretas adversas, vindas do exterior, tornam o problema ainda mais grave.
Nos últimos anos, o país tem enfrentado dificuldades cada vez maiores para conseguir extradições de criminosos (acusados ou já condenados) que se refugiam em nações europeias, 47 delas submetidas à Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950 e à jurisdição do Tribunal Europeu, com sede em Estrasburgo.
A que estas dificuldades se devem? À questão da nacionalidade ou da dupla nacionalidade, como muitos imaginam? Não. Diferentemente do Brasil, muitos países extraditam seus nacionais. Os óbices levantados em procedimentos extradicionais iniciados a pedido do Brasil ou de terceiros países relacionam-se fundamentalmente à proteção dos direitos humanos de extraditandos, sobretudo quando de sua inclusão nos sistemas prisionais de Estados não europeus.
Tal como as nações europeias, o Brasil se submete ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, e à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984. Como nação americana, também somos parte do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, que visa à proteção dos direitos humanos de todos. De acordo com essas convenções, pessoas encarceradas têm direito ao respeito à vida e à integridade física e psíquica.
No entanto, quase todas as nossas cadeias e prisões são o que são: masmorras medievais, muitas delas incapazes de acolher dignamente criminosos para o cumprimento de suas penas, longas ou curtas. Por mais detestáveis e violentas que possam ser, tais pessoas estão protegidas pela Constituição e pelos tratados – os nossos e os europeus – e não podem ser submetidas a tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes nas penitenciárias brasileiras, sob os olhos do Estado.
Volta e meia este tema é discutido em tribunais de países da Europa quando presentes pedidos de extradição apresentados pelo Brasil. Já no caso do banqueiro Salvatore Cacciola, na década passada, essa alegação defensiva apareceu perante a justiça romana. Surgiu de novo no caso do homicida brasilense Marcelo Bauer, em tribunal dinamarquês. Em 2014, a questão prisional foi o principal tema defensivo de Henrique Pizzolato nos tribunais de Bolonha (onde ganhou com essa tese) e de Roma. Assim também se deu com as defesas dos traficantes Colombo Ruggeri Filho e Ronald van Coolwijk, cujas extradições, a pedido do Brasil, tal como a de Pizzolato, foram coordenadas pela SCI/PGR, com fundamental apoio do Itamaraty, da AGU e do Ministério da Justiça (DRCI, DEPEN, DPF e DEMIG).
A PGR obteve êxito nas entregas de Pizzolato (extraditado em 2015), Ruggeri Filho (extraditado em 2016) e Van Coolwijk (com decisão favorável de 2015) graças à rotina de selecionar unidades prisionais adequadas no Brasil. Felizmente existem no País algumas que atendem os requisitos internacionais. Depois da indicação da unidade, o MPF realiza inspeções prévias nelas, produz relatórios dessas visitas, os traduz e os envia ao exterior, para subsidiar a decisão extradicional estrangeira. Esse procedimento – desenvolvido pela SCI em 2014 – tem permitido que o governo federal e a PGR assumam compromissos formais perante os Estados requeridos de que os direitos fundamentais do preso extraditado serão integralmente observados durante a execução penal.
Até agora essa solução tem sido suficiente. Com a consumação das extradições e a entrega dos presos ao Brasil, cabe ao Estado brasileiro cumprir o compromisso formal e impedir ofensas à incolumidade física dos agora extraditados. Nos casos mencionados, a SCI, com o apoio de unidades do MPF e de governos locais, tem realizado inspeções periódicas nas unidades prisionais, algumas vezes com acompanhamento de representações diplomáticas estrangeiras, para assegurar que as leis brasileiras e os tratados de que o Brasil é parte estão realmente sendo cumpridos. Infelizmente, apesar da redobrada cautela, alguns problemas têm sido detectados na execução penal, como recentemente se deu com Henrique Pizzolato, o que motivou imediatos pedidos de providência do PGR ao STF e ao GDF.
Como visto, a alegação de más condições carcerárias como óbice à extradição de foragidos da Justiça brasileira já foi levantada por vários países europeus, em detrimento do Brasil.
Anteriormente, pedidos de extradição brasileiros endereçados ao Reino Unido, Dinamarca e Áustria foram indeferidos em razão de potenciais violações a direitos fundamentais dos presos procurados, se aqui viessem cumprir suas penas ou aguardar julgamento. Isto pode voltar a ocorrer agora com os casos de Alisson Soares Pimenta, que aguarda entrega em Londres para responder por homicídio supostamente por ele cometido em Petrolina, e de Francisco Pereira dos Santos, que também está preso na capital britânica, esperando decisão sobre sua extradição ao Brasil para responder por tentativa de homicídio ocorrida em Roraima.
Apesar de o método empregado nos casos italianos bem-sucedidos ter sido repetido com o Reino Unido, não há segurança quanto ao resultado final desses pedidos extradicionais. Têm sido muito rigorosas as exigências do Crown Prosecution Service (CPS), o MP britânico, e dos órgãos judiciais locais, antes da decisão extradicional e da efetiva entrega. A extradição de Pimenta já foi autorizada mas sua entrega ainda pende de decisão final administrativa. No caso de Santos, ainda não há autorização inglesa para a extradição.
Como quer que seja, a apresentação de garantias concretas de respeito à Constituição, ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, à Convenção contra a Tortura de 1984 e à Lei das Execuções Penais, com indicação precisa de unidades prisionais em condições reais de receber dignamente qualquer pessoa condenada, tem sido uma boa prática, que merece ser consolidada pelos órgãos com competência em matéria extradicional, o MRE, o MJ e o MPF.
Como já tive a oportunidade de dizer, as reiteradas posições europeias neste tema servem para estimular nossa reflexão sobre as condições gerais de nosso sistema prisional.
É preciso que o governo federal assuma seu protagonismo nesse item da agenda nacional de segurança pública, justiça e cidadania, em linha com o que pretende a Corte Interamericana de Direitos Humanos. No particular, precisamos avançar na aprovação da proposta apresentada reiteradas vezes pela PGR ao governo no sentido de criar-se uma ala federal no complexo penitenciário da Papuda para receber presos extraditados do exterior, em condições dignas e compatíveis com a legislação. Outra sugestão do MPF, que ainda não foi considerada pelo governo, foi a de criar vagas para extraditados nas penitenciárias federais, em regime adequado de execução penal. Chegamos a oferecer uma minuta de decreto federal também como sugestão. Adicionalmente, a PGR propôs a elaboração de uma lista de unidades prisionais modelo, devidamente certificadas pelo DEPEN, e previamente inspecionadas pelo MPF, como aptas a receber extraditandos.
Todavia, a solução definitiva para esse problema que envergonha o Brasil diante da comunidade internacional é a reforma cabal do nosso sistema prisional: a demolição das masmorras que temos para que em seu lugar surjam unidades prisionais que cumpram a Constituição e os tratados e que não sejam elas mesmas espaços para fomento ao crime e à violência.
Seja no aspecto geral ou no âmbito extradicional, algo tem de ser feito agora. O tempo das soluções paliativas já se esgotou.
[artigo publicado originalmente no Jota em 17 de abril de 2017]