“Todo o pedestre tem o direito à paisagem livre da intrusão visual, ao meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável da cidade, ao direito de ir e vir, de circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas travessias de vias, passeios; calçadas e praças públicas; sem obstáculos e constrangimentos de qualquer natureza, sendo-lhes assegurada mobilidade, acessibilidade; conforto e segurança, protegendo, especialmente, as pessoas portadoras de deficiência e aquelas da terceira idade”. É o que diz o artigo 2º da Lei Municipal Nº 2800/2007, o Estatuto do Pedestre.
Existente desde 2007, a Lei não vem sendo cumprida em Feira de Santana. A prova disso são as ruas Rua Marechal Deodoro e Sales Barbosa, onde barracas, manequins e carrinhos obstruem a passagem de pedestres e desorganizam o local. O cumprimento dessa lei é uma das metas do Pacto de Requalificação do Centro Comercial, o Pacto de Feira, e foi discutida na noite de ontem (28), durante uma audiência pública, no Dispensário Santana, com vendedores ambulantes da Sales Barbosa.
Foto: Paulo José/Acorda Cidade
De acordo com o chefe da Divisão de Mercado e Feiras Livres, Cristiano Gonçalves, cerca de 300 camelôs estiveram presentes. Ao todo 560 estão cadastrados na prefeitura.
“Há muitos obstáculos nas calçadas e descaracterização. Estas barracas têm um padrão e essa descaracterização é que está encurtando as calçadas e os pedestres que são clientes deles, não estão podendo ir e vir”, disse.
O reordenamento de barracas já vem sendo realizado na praça da Bandeira e também ao longo da avenida Senhor dos Passos, onde a Secretaria de Trabalho, Turismo e Desenvolvimento Econômico desobstruiu a passagem de pedestres no entorno de pontos de ônibus.
O transeunte também deve fazer sua parte. De acordo com o estatuto são deveres dos pedestres:
I – zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos da presente Lei;
II – permanecer e andar nas calçadas e somente atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres;
III – respeitar a sinalização, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de segurança e passarelas;
IV – atravessar somente em trajetória perpendicular às vias;
V – atravessar as vias somente quando o sinal estiver aberto;
VI – ajudar crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiências;
VII – não jogar lixo nas vias, calçadas, praças e passeios públicos;
VIII – caminhar pelo acostamento ou, quando não houver, bem na lateral da pista nas vias sem calçada, sempre de frente para os veículos, ainda que as luzes o incomodem;
IX – obedecer à sinalização de trânsito;
X – manter seus cães com coleiras e focinheiras além de portar coletor de fezes dos animais, quando caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas;
O Art. 5º prevê que o descumprimento destes deveres acarreta sanções: “Em caso de renitência do infrator, a autoridade pública, anotará os dados do mesmo, em cadastro que conterá nome, endereço, identidade e CPF e encaminhará ao conselho Municipal de Pedestres a infração que decidirá sobre as seguintes medidas: a) censura por consulta considerada anti-social; b) determinação de participar de curso de aprendizagem do estatuto do pedestre; c) multa de R$ 25,00.
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